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Súmula 7 do STF
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 7
STF
ACÓRDÃO
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Inadmissibilidade. Hipóteses de cabimento. Sucedâneo recursal. Ausência de paradigma violado. Recurso a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação.
2. A reclamação foi ajuizada sob a alegação de descumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Conflito de Competência nº 7.221/RS, em que se discutia a competência para julgar ação de cobrança de contribuição assistencial.
3. Na decisão agravada, assentou-se ...
+332 PALAVRAS
..., e 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: CC nº 7.221/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 1º/06/2006, p. 25/08/2006; Rcl nº 54.831-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022.
(STF, Rcl 71744 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 16/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
STF
ACÓRDÃO
Direito processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Ausência de depósito prévio. Inaplicabilidade dos Temas nº 881 e nº 885 do ementário da Repercussão Geral. Inexistência de prequestionamento. Enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Gratuidade da justiça. Reexame de provas. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de afastar a exigência de depósito prévio para propositura ...
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..., observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Em caso de julgamento unânime, aplicada a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
(STF, ARE 1533362 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 31/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA