CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 103-A - Constituição Federal / 1988

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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 103-A

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Lei:CF   Art.:art-103a  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103-A

Lei:CF   Art.:art-103a  
18/08/2020 STF Monocrática

Recurso extraordinário com agravo

EMENTA:  
Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (Vol. 13, fls. 8): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 3.672/2013. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE N. 42. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37...
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jurisdicional para o recebimento do Reajuste aprovado em Lei específica. Por afetar a totalidade dos servidores daquela municipalidade, bem como dos que estão devidamente com ações judiciais tramitando no Poder Judiciário, sendo os autos nº: 5035584.81; 5035758.90; 5035852.38; 5035921.70; 5035974.51; 5036024.77; 5111566.4; 5111620.67; 5111688.17; 5111814.67; 5111867.48, entre outros que este causídico representa perante o Poder Judiciário goiano, o presente Extraordinário possui Repercussão Geral.”. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo, ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 279 do STF (Vol. 27, fl. 2). No Agravo, a parte agravante refutou o óbice apontado na decisão agravada (Vol. 30). É o relatório. (STF, ARE 1278400, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17/08/2020 PUBLIC 18/08/2020)
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06/09/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PJE 0802406-74.2019.4.05.8000 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO REALIZADA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela TEXAS ENERGIA LTDA, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedentes os pedidos autorais. De consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com fulcro no art. 85 do NCPC. ...
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encontra consolidada (REsp 962.379/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, e Súmula nº 436), no sentido de que a declaração de compensação é instrumento de confissão da dívida, por isso, hábil e suficiente, por si só, para constituir o crédito tributário. A duas, porque não faz sentido algum exigir-se que o Fisco realize lançamento de ofício, ainda que o pleito de compensação tenha sido efetivado antes da Lei n.º 10.833/2003, quando o próprio contribuinte já o fizera." (PJE 0801151-98.2012.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 29/10/2019) 21. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa. pc (TRF-5, PROCESSO: 08024067420194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022)
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01/02/2019 STF Monocrática

RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Felipe Torello Teixeira Nogueira em face do Vice-presidente da República, do Presidente do Banco do Brasil, e do Assessor Especial do Presidente do Banco do Brasil, por alegada afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia da Súmula Vinculante nº 13. É breve o relatório. A Emenda Constitucional nº 45/2004 produziu significativa modificação no ordenamento jurídico brasileiro, prescrevendo a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação dos legitimados para propor ação do controle concentrado de constitucionalidade, e por voto de dois terços dos seus membros, editar súmula de matéria constitucional objeto de decisões reiteradas da Corte, a qual terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A da CF/88). A fim de regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.417/2006, a qual alterou ainda a Lei nº 9.784/1999 - que [r]egula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”. CONTINUA » (STF, Rcl 32966, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/01/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)
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