Súmula 339 - Súmulas do STF

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Súmula 300 a 399

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Súmula 339 do STF

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 339

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-339  
10/04/2015 STF Tema

Tema nº 804 do STF

Tema 804: Natureza jurídica do aumento remuneratório conferido pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão: se de revisão geral anual ou não.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, X, e 102, I, a, da Constituição Federal e da Súmula 339 do STF, a ocorrência, ou não, de revisão geral anual pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão.

Tese: A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 804, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/04/2015, publicado em 10/04/2015)
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10/04/2015 STF Tema

Tema nº 803 do STF

Tema 803: Paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula 339 do STF, a existência de paridade remuneratória dos militares e seus pensionistas do antigo Distrito Federal com os do atual Distrito Federal.

Tese: A questão do direito ao recebimento dos valores remuneratórios pagos aos policiais militares do atual Distrito Federal, pelos militares inativos e pensionistas dos servidores que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro antes da transferência da Capital federal para Brasília, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 803, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/04/2015, publicado em 10/04/2015)
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11/02/2009 STF Tema

Tema nº 67 do STF

Tema 67: Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 5º, caput, e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002 e concedida aos servidores da ativa, em 60 pontos a partir do advento da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

Tese: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 67, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2008, publicado em 11/02/2009)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 339

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-339  
29/11/2017 STF Acórdão

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Adicional de penosidade em área de fronteira. Ausência de direito subjetivo. Súmula nº 339/STF. Orientação vigente. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. O Plenário da Suprema Corte, ao examinar o MI nº 5.062/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito constitucional subjetivo ao adicional de penosidade. 2. A orientação da Súmula nº 339/STF encontra-se plenamente vigente, tendo seu enunciado sido convertido na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (STF, RE 772003 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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26/05/2017 STF Acórdão

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 915. ARE 909.437. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STF, RE 1001936 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
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01/02/2018 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 10.698/2003. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 14,23% E AQUELE PAGO A TÍTULO DE VPNI. EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 13,23%. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia de fundo versa sobre o pagamento a servidores públicos federais do Poder Executivo da diferença entre o índice de 14,23% e aquele efetivamente pago a título de Vantagem Pecuniária Individual - VPI pela Lei 10.698/2003.2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão deduzida, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário ...
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Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).5. O entendimento mais recente do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF sobre a matéria: Rcl 23.443 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/05/2017; Rcl 24.272 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17/3/2017; Rcl 24.343 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016. 6. Encontra-se em tramitação no STF proposta de Súmula Vinculante (PSV 128) nos seguintes termos: "É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13, 23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016." 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)
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