Decreto-Lei nº 2.124 (1984)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 2.124 / 1984

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 2.124   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA L 6.830/80. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1. No caso, o crédito exequendo baseou-se em DCTF entregue pelo contribuinte com equívoco.2. A DCTF constitui confissão de dívida, conforme estabelece o art. 5º do DL 2.124/1984, autorizando a inscrição em dívida ativa do valor declarado, independentemente de lançamento, homologação ou notificação para pagamento.3. ...
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dívida ativa da União e ao ajuizamento da execução fiscal. Neste cenário, a extinção da execução fiscal não ocorreu devido ao acolhimento da exceção de executividade, mas sim devido ao cancelamento administrativo da CDA após conclusão do procedimento administrativo de análise da DCTF retificafora retida em Malha.7. Nos termos do art. 26 da L 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.8. Assim, no caso, conforme precedentes desta Corte, descabe a condenação da União aos ônus da sucumbência. (TRF-4, AC 5063010-95.2021.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0011418-51.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 17/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/05/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados. II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação. Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da determinação judicial oriunda de mandado ...
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renúncia ao direito de discutir na seara administrativa, a agravante não poderia discutir administrativamente a compensação não declarada por meio de manifestação de inconformidade. XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.826.743/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 14/5/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/05/2024
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