Artigo 74 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2º As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-74  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS ANTES DE 31/10/2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1814335/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 16/11/2020

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. LEI 13.496/17. EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento administrativo do recurso voluntário.2. A parte agravada visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento da manifestação de inconformidade relativa à sua exclusão ...
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Programa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do devedor não tem efeito suspensivo.5. A manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incide os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária e não à exclusão de parcelamento. Precedentes.6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029261-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 14/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A sentença recorrida foi proferida em dezembro de 2007, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o apelo será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.  Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, mormente porque a propositura de execução fiscal não impede a discussão da legalidade e da regularidade do crédito em sede de ação ordinária. Dessa forma, não há que se falar em violação ...
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Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 60.826,32), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil de 1973, condeno a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002644-24.2005.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/05/2024
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