Art. 82.
O Art. 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83.
O não-cumprimento das obrigações previstas nos Arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 85.
A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9º A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 87.
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88.
A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8ºA:"Art. 8ºA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade.Art. 91.
Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art. 92.
A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
III - ao Art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao Inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;
IV - aos Arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao Art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
I - as Alíneas a dos incisos III e IV e o Inciso V do art. 106, o Art. 109 e o Art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
VI - o Art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 a partir da data de início dos efeito desta Lei.