Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 20 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Despesas e das MultasLEI REVOGADA

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Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios. LEI REVOGADA
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. LEI REVOGADA
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: LEI REVOGADA
a) o grau de zelo do profissional; LEI REVOGADA
b) o lugar de prestação do serviço; LEI REVOGADA
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. LEI REVOGADA
§ 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. LEI REVOGADA
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. LEI REVOGADA
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. LEI REVOGADA
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: LEI REVOGADA
a) o grau de zelo do profissional; LEI REVOGADA
b) o lugar de prestação do serviço; LEI REVOGADA
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. LEI REVOGADA
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 4 º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 5 º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-20  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 587 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

Tese Firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

(STJ, Tema nº 587, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-20  
Publicado em: 16/03/2022 STF Acórdão

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE INDÍGENA DO ARIPUANà (ÁREA INDÍGENA GRANDE ARIPUANÃ). TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE NAS HIPOTESES DE DESAPROPROPRIAÇÃO INDIRETA (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, E ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, C/C ART. 27, §§ 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI 3.335/1941). POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A legislação especial cuja omissão se invoca (art. 27, §§ 1º e , II, do Decreto-Lei 3.365/1941) contempla de maneira expressa a possibilidade de arbitramento dos honorários (por equidade) nos casos de desapropriação indireta. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são res extra commercium. Omissão inexistente. Precedentes. 2. O inconformismo da parte com a decisão colegiada não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ACO 365 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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Publicado em: 13/12/2021 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE INDÍGENA DO ARIPUANÃ (ÁREA INDÍGENA GRANDE ARIPUANÃ). INDIGENATO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELO ÍNDIOS. BENS DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Comprovada a presença tradicional indígena na Área Indígena Grande Aripuanã (Parque Indígena Grande Aripuanã) e, lado outro, não comprovadas a transformação dessas áreas em terras devolutas e sua transferência ao domínio do Estado, descabe o pedido de indenização (por desapropriação indireta) ao fundamento de esbulho. Precedentes.2. Pedidos julgados improcedentes. (STF, ACO 365, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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Publicado em: 03/06/2020 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – RESTITUIÇÃO. As situações de restituição de recursos federais referentes ao Convênio nº 177/2001 restringem-se àquelas previstas na Cláusula Décima. PROCESSO ADMINISTRATIVO – UNIÃO VERSUS ESTADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DIREITO DE DEFESA. Identificada irregularidade na observância de convênio, há de ter-se a instauração de processo administrativo, abrindo-se, ao Estado, antes do lançamento no cadastro de inadimplentes, oportunidade para manifestar-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios. (STF, ACO 1257, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
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