Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Despesas e das Multas

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Das Despesas e das MultasLEI REVOGADA

Art. 19.

Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
LEI REVOGADA
§ 1 º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. LEI REVOGADA
§ 2 º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 20.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.
LEI REVOGADA
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. LEI REVOGADA
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: LEI REVOGADA
a) o grau de zelo do profissional; LEI REVOGADA
b) o lugar de prestação do serviço; LEI REVOGADA
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. LEI REVOGADA
§ 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 20.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
LEI REVOGADA

Art. 20.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
LEI REVOGADA
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. LEI REVOGADA
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: LEI REVOGADA
a) o grau de zelo do profissional; LEI REVOGADA
b) o lugar de prestação do serviço; LEI REVOGADA
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. LEI REVOGADA
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 4 º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 5 º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. LEI REVOGADA

Art. 21.

Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
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Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. LEI REVOGADA

Art. 22.

O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
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Art. 22.

O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
LEI REVOGADA

Art. 23.

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
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Art. 24.

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
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Art. 25.

Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
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Art. 26.

Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
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§ 1 º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. LEI REVOGADA
§ 2 º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. LEI REVOGADA

Art. 27.

As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
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Art. 28.

Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2 º ), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
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Art. 29.

As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
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Art. 30.

Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
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Art. 31.

As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
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Art. 32.

Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
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Art. 33.

Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. LEI REVOGADA

Art. 34.

Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.
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Art. 34.

Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
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Art. 35.

As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
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 DOS PROCURADORES

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :