Lei nº 12.249 (2010)

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC

Art. 1º

Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 2º

É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o Inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e o Inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 não podem aderir ao Repenec.
§ 3º A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 5º (VETADO).

Art. 3º

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV - o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
V - o Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.

Art. 4º

No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

Art. 5º

Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;
III - revogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
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