Lei nº 12.249 / 2010 - Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

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Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

Art. 37.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.

Art. 38.

A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação Letra Financeira;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
IX - a data ou as condições de vencimento;
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.
§ 1º A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2º A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.
§ 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
§ 6º Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
§ 7º A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.

Art. 39.

A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 40.

A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
§ 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
§ 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.

Art. 41.

Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
VI - as condições de vencimento;
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.
§ 1º. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.

Art. 42.

Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

Art. 43.

As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
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 Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

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