Decreto-Lei nº 423 (1969)

Decreto-Lei nº 423 (1969)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1º

O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."
LEI REVOGADA

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :