Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 287 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Prazos de Prescrição

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Art. 287. Prescreve:
I - em, 1 (um) ano:
a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo;
b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 287

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-287  
Publicado em: 07/08/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E INDENIZATÓRIA. FALÊNCIA DECRETADA. SOBRAS. COBRANÇA DOS DIVIDENDOS DE AÇÕES REMANESCENTES APÓS A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PAGAMENTO AOS SÓCIOS/ACIONISTAS COMO ESPÉCIE DE "PARTILHA" DE QUALQUER OUTRA SOCIEDADE DISSOLVIDA, NO VALOR PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA SOCIETÁRIA REGIDA PELO ART. 287, II, DA LEI Nº 6.404/76 (LEI ESPECIAL), SENDO DE TRÊS ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL, TANTO PARA A PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS COMO PARA A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. STJ. RESP 1.608.048-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0240425-58.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS , Publicado em: 07/08/2019)
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Publicado em: 03/04/2019 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Anônima

EMENTA:  
Sociedade anônima. Cobrança de dividendos ajuizada pela herdeira de ações. Prescrição. Ação ajuizada em 2015, quando prescrita a pretensão, nos termos do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/76. Termo inicial da contagem da prescrição a partir do falecimento do titular das ações, ocorrido em 1996, quando as ações passaram à disposição da sucessora do falecido em razão do princípio da saisine. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1047710-71.2015.8.26.0002; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 03/04/2019)
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Publicado em: 17/11/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.1. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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