CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 411 - CPC / 2015

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Da Força Probante dos Documentos

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Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 411

LeiCPC   Art.art-411  

TJ-GO


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618501-43.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JORDANA (...) APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORDANA (...) contra sentença (mov. 39) proferida pelo juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, ...
+366 PALAVRAS
...
consumidora que originou a negativação de seu nome. Sem preparo (gratuidade da justiça ? mov. 05). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 44) postulando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relato do necessário. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator1 Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; (TJ-GO, 5618501-43.2024.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 08/05/2025)
08/05/2025 • Acórdão
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TRT-2


ACÓRDÃO
Vínculo de emprego. Ausência de subordinação. Liberdade de repassar tarefa para outros profissionais. As trocas de mensagens colacionadas na contestação não foram impugnadas quando da apresentação da réplica - art. 411, III, do Código de Processo Civil. Esses documentos comprovam que a reclamante transferia parte dos projetos para suas amigas, profissionais que atuavam no mesmo ramo (arquitetura e design). Era a autora quem organizava e repassava cada atribuição, inclusive cobrando da reclamada o pagamento pelos serviços prestados pelas amigas. Comprovado também que a reclamante gerenciava seu próprio tempo, definindo quais atividades eram prioritárias. Desse modo, não houve vínculo de emprego, pois ausente o requisito subordinação na relação entre as partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000512-52.2024.5.02.0063; Relator(a). HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4; Data: 16/10/2024)
16/10/2024 • Acórdão
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