MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Contestação - Perda de uma chance

Atualizado por Modelo Inicial em 03/10/2019
Qual é o prazo?
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 do Novo CPC.
Quais são os principais argumentos de defesa?
Antes de adentrar no mérito, interessante se observar os principais argumentos de defesa preliminar, de forma que, em alguns casos, uma falha processual da inicial conduz à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, tais como, inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção e impugnação do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; existência de convenção de arbitragem; Carência da ação, ausência de legitimidade ou de interesse processual; inépcia da inicial, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, pedido de assistência judiciária gratuita. Já no mérito, o primeiro ponto a ser avaliado é a prescrição ou decadência do direito pleiteado.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE .


PRAZO CONTESTAÇÃO: Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (dias úteis, conforme Art 219 do CPC), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229 CPC/15.


Processo nº


CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

Em face da Ação de movida por , dizendo e requerendo o que segue:

I. BREVE SÍNTESE

Trata-se de Ação indenizatória por uma hipotética perda de uma chance.

Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial .

Incluir somente fatos indispensáveis à conclusão correta da lide. Desnecessário repetir situações já narradas na inicial, exceto, se houver contraposição.

II. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do Art. 335 do CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em , conforme , tem-se por tempestiva a presente contestação, devendo ser acolhida.

III. DAS PRELIMINARES

IV. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.

Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No presente caso, narra o Autor que teria sido prejudicado pela , com a perda de uma chance de . No entanto, não traz qualquer prova do REAL DANO SOFRIDO.

Nem mesmo apresenta elementos suficientes sobre eventual desídia do réu na condução de seu trabalho.

Tratava-se dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:

  • AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE MÉRITO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO CARACTERIZA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. A aplicação da teoria da perda de uma chance, que objetiva responsabilizar o advogado pela perda da possibilidade do cliente de buscar uma situação mais vantajosa no processo, necessita de demonstração de que a negligência ou desídia do profissional tenha ensejado a perda de uma chance séria e real, que tangencia a certeza, não hipotética ou duvidosa, o que não ocorreu na espécie. A ausência de interposição de embargos de declaração em face de decisão de mérito de tribunal, por si só, não evidencia hipótese de perda de uma chance. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação 70079139416, Relator(a): Vicente Barrôco de Vasconcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 20/03/2019)
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta pela ré (advogada) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral e procedente o pleito de indenização pela perda de uma chance, formuladas pela autora na inicial, em razão do ajuizamento de demanda trabalhista após o prazo prescricional, o que levou à extinção da demanda trabalhista. 2. (...). 5. Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real poderá ser indenizável. Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6. No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os conseqüentes efeitos financeiros. No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva. Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1186086, 00207924420168070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)
  • DANO MORAL. MANDATO JUDICIAL. PROCESSO CRIMINAL. CLIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR, OBJETIVAMENTE, A PROBABILIDADE ELEVADA DE SUCESSO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. CRÉDITO PENDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento dano se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do recurso especial intempestivamente interposto. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ". (REsp nº 1.758.767, de São Paulo, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Cogitando responsabilizar advogado pela suposta negligência em interpor recurso especial, de contornos muito estritos, cabia ao recorrido demonstrar a perda de uma chance, porque esta teoria "exige que o Poder Judiciário bem saiba diferençar o improvável do quase certo, a probabilidade de perda da chance de lucro, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas" (REsp n. 965.758/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). Se o cliente foi absolvido em primeiro grau, mediante atuação do advogado em todos os atos e termos processuais, a sua condenação no segundo grau de jurisdição, não obstante o oferecimento de contrarrazões, muito provavelmente não seria desconstituída em recurso especial, considerando a excepcionalidade dessa modalidade de impugnação recursal. O advogado não responde por dano moral simplesmente pela não interposição de recurso especial, cabendo ao cliente demonstrar objetivamente a elevada probabilidade de sucesso do recurso ou desídia específica do profissional da advocacia. Se não há contrato escrito de honorários, como prescreve o art. 35 do Código de Ética da OAB, o advogado sujeita-se ao arbitramento judicial, sobretudo quando seu crédito não está devidamente instrumentalizado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300482-67.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 25-07-2019)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp n.993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que inexistiam chances concretas de êxito do recurso apresentado intempestivamente. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 878.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que:

Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.

pelo princípio da eventualidade, todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 336 e 341CPC

V - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a

Seja requisitada à Repartição Pública a emissão de certidão , necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC;

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Do valor da causa à Reconvenção: R$


Nestes termos, pede deferimento.


  • , .

Anexos:





Ao chegar ao final da inicial, faça uma leitura completa da peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma a direcionar o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito.



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