Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 4 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Competência

Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TJ-PR   22/05/2018
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.(...) O domicílio do réu ou o local onde ele (réu) exerce suas atividades é o foro competente para as causas previstas na Lei nº. 9.099/1995, como dispõem o art. 4º, I, da aludida . O art. 46, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelecele e o art. 46, caput, do CPC que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Daí por que caberia ao autor, ora recorrido, ajuizar a demanda em Diamantino-MT (domicílio do primeiro réu) ou Caarapó-MS (domicílio do segundo réu, ora recorrente) e não em seu domicílio (Mameleiro-PR), como ocorreu. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência relativa arguida e, consequentemente, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)

TJ-SP   23/02/2018
Veículo - Alegação de não transferência não realizada pelo réu, que seria o comprador - Revelia - Sentença de improcedência, porque embora a presunção relativa, não há nenhum documento nos autos que indique a compra feita pelo réu - Recurso do autor para insistir em sua pretensão - Causa de extinção do processo - Não há nenhuma norma especial a abarcar a hipótese dos autos para competência no foro de domicílio do autor - Alegação de negócio jurídico entre partes privadas, sem relação de consumo - Foro de competência do domicílio do réu, em outra Comarca, Embu das Artes, motivo possível até do não comparecimento à audiência e respectiva revelia - Necessidade de ajuizamento da ação pelo autor no foro de domicílio do réu, competente para analisar a pretensão - Incompetência acarreta extinção - Processo extinto, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado 0014834-94.2017.8.26.0007; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)


TJ-DFT   11/09/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1 ? Domicílio do consumidor. Competência relativa. As regras processuais que facilitam a defesa judicial dos interesses do consumidor não implicam no estabelecimento de competência absoluta em favor deste (STJ, AgRg no CC 129294 / DF 2013/0253686-8 Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). O que se busca é apenas flexibilizar a competência, de modo a não criar impedimento ao exercício da defesa. 2 ? Mudança de domicílio. O consumidor que muda de domicílio não pode impor ao fornecedor a modificação de competência que dificulte o exercício do direito de defesa daquele. 3 ? Em processo em que não reste demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III do art. 4º da Lei n. 9.099/1995, há de prevalecer o foro do domicílio do réu. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pela recorrente.(TJ-DF - RI: 07036021620158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Arts.. 5 ... 7  - Seção seguinte
 Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :