Lei de Medidas Cautelares (L8437/1992)

Artigo 1 - Lei de Medidas Cautelares / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei de Medidas Cautelares   Art.art-1  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A reclamação constitucional ...
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reclamação. 5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso. 6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (STJ, Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022.)
19/08/2022 • Acórdão em RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERE A LIMINAR, MAS DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR O CONDOMÍNIO E DE EXIGIR AS VAGAS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU TER O PROVIMENTO ATINGIDO O FIM A QUE SE PROPÔS O PEDIDO INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AFRONTA AO ART. 22, ...
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extensão ou não da liminar, esbarraria nos óbices da Súmula n. 7/STJ, e igualmente quanto à via processual adequada (Súmula n. 735/STF, por analogia, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). (AgInt no AREsp 1.386.722/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XI - Agravo improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1778779/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
11/10/2021 • Acórdão em DECISÃO DE PISO QUE INDEFERE A LIMINAR, MAS DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR O CONDOMÍNIO E DE EXIGIR AS VAGAS
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