Lei de Medidas Cautelares (L8437/1992)

Artigo 1 - Lei de Medidas Cautelares / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei de Medidas Cautelares   Art.:art-1  
Publicado em: 19/08/2022 STJ Acórdão

RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência ...
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, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (STJ, Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022.)
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Publicado em: 11/10/2021 STJ Acórdão

DECISÃO DE PISO QUE INDEFERE A LIMINAR, MAS DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR O CONDOMÍNIO E DE EXIGIR AS VAGAS

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERE A LIMINAR, MAS DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR O CONDOMÍNIO E DE EXIGIR AS VAGAS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU TER O PROVIMENTO ATINGIDO O FIM A QUE SE PROPÔS O PEDIDO INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AFRONTA AO ART. 22, I, CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO LIMINAR PRECÁRIO. REEXAME. ...
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venha a parte recorrente apresentar ao Juízo de 1º grau novos fatos, que venham a indicar o desrespeito à sua determinação ou a incompreensão dos efeitos a que o Tribunal tenha emprestado à sua decisão, por parte do Município de Goiânia ou por parte de seus agentes. X - Rever as circunstâncias fáticas que poderiam justificar a concessão em maior extensão ou não da liminar, esbarraria nos óbices da Súmula n. 7/STJ, e igualmente quanto à via processual adequada (Súmula n. 735/STF, por analogia, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). (AgInt no AREsp 1.386.722/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XI - Agravo improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1778779/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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Publicado em: 22/02/2021 STJ Acórdão

RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/92. USURPAÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1. É cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC.2. Usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida por Corte Regional que, contrariando as balizas do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992, em modo de antecipação de tutela recursal, concede liminar em ação ordinária que tramita em primeiro grau, impugnando ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ, cuja restrição, ressalte-se, veio a ser referendada pelo art. 1.059 do CPC/15. Precedente: RCL 39.864/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/9/2020.3. Reclamação da União julgada procedente, em harmonia com o pronunciamento do Parquet federal. (STJ, Rcl 40.906/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 22/02/2021)
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