ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. APLICAÇÃO IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO EM SEDE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL.
LEI Nº 9.494/97. IMPROVIMENTO.
I - O deferimento de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente de caráter antecipatório, onde se requer, desde logo, o pagamento de reajuste do piso nacional do magistério, encontra óbice no
art. 2º-B da
Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentença voltada à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito
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...Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional final que o reconheceu;
II - no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009. E todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009";
III - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra (...).
São Luís, 14 de fevereiro de 2019.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806550-95.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: (...)
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE CAROLINE (...) - MA14047
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por (...) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança nº 0829900-12.2018.8.10.0001, por ela proposto em face de Estado do Maranhão, ora apelado), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reajustar os proventos da agravante conforme Lei do Piso Nacional do Magistério.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento do agravo e fazer relato da lide, diz a agravante, em suma, ser professora da rede estadual de ensino e busca na demanda originária a aplicação imediata, direta e integral da Lei do Piso Nacional do Magistério, sob o argumento de que o artigo da lei do mandado de segurança, que veda concessão de liminar que tenha por objeto reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, não pode servir de base ao indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Dizendo ainda ter o STF julgado a ADI 4.167, pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008, definindo a aplicabilidade da norma a partir de 27.04.2011, tendo desde então sido cumprida a decisão pelo Estado do Maranhão, a agravante noticia, todavia, o descumprimento do decisum da Suprema Corte pelo agravado a partir de janeiro de 2016.
Com base em tais argumentos, a agravante reputa presentes os requisitos autorizadores da medida liminar e a requer para determinar o reajuste dos seus vencimentos nos termos do pleiteado na inicial originária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada.
Em despacho de ID 2269407, reservei-me para apreciar o pleito liminar somente após resposta da parte agravada e, advindos tais esclarecimentos em manifestação do Estado do Maranhão de ID 2546278, indeferi o pedido in limine (ID 2576931).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra (...) (ID 2685155), opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público a ser resguardado.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, o agravante visa à reforma da decisão recorrida, por entendê-la indevida ao negar-lhe a pretensão, em sede de liminar, de ver seus vencimentos reajustados conforme a lei do piso salarial nacional.
A irresignação, todavia, não merece acolhida.
É que, conforme explicitado na decisão Id 2576931, da análise en passant dos autos eletrônicos deste agravo e dos da demanda originária, inexistem, prima facie, elementos configuradores do fumus boni iuris em favor da recorrente. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não antevejo desrespeito à Lei n. 11.738/2008 e à ADI 4167, pois, não se configurando o piso salarial como percentual de reajuste, não vislumbro, a priori, sua imposição, pelo direito federal, aos demais estágios de evolução da carreira, mas apenas para que o vencimento-base não lhe seja inferior.
Assim, somente durante a tramitação do feito em primeiro grau, com a devida instrução probatória, é que será dirimida toda essa controvérsia, esclarecendo-se, inclusive, se é devida essa vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Ademais, parece-me acertada a decisão recorrida ao indeferir o pedido liminar no argumento de existir vedação legal. É que o deferimento de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente de caráter antecipatório, como in casu, onde se requer, desde logo, o pagamento de reajuste do piso nacional do magistério, nos percentuais que entende corretos, encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentença voltada à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional final que o reconheceu.
Vale transcrever ementas jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que explicitam bem esse entendimento, in verbis:
[...] a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda
Pública pode ser concedida, desde que a situação não
esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97,
que estabelece que não será concedido o provimento
liminar quando importa em reclassificação ou equiparação
de servidor público, ou em concessão de aumento de
vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso
dos autos, em que se discutem a alteração da base de
cálculo do adicional por tempo de serviço denominado
"sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas
atrasadas. (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.1. No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta
no recurso especial, se insula no universo fático-probatório
dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o
que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." AgRg no REsp 1001808 / ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011 [...]
Não bastasse, não cabe também medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra atos do Poder Público, conforme dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Com efeito, no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009. E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009".
Ausente, igualmente, o periculum in mora, pois enquanto não esclarecido, através da instrução processual, ser devido o percebimento de reajuste relativo ao piso salarial do magistério, temerário que seja efetivado em favor da agravante, em sede de liminar, o pretendido gatilho remuneratório, mesmo porque ela vem percebendo regularmente sua remuneração, a qual, em princípio, é suficiente à sua subsistência.
Dessa forma, decerto que não merece qualquer reparo a decisão recorrida.
Por fim, apesar de o Estado do Maranhão requerer a condenação do agravante nas penas previstas ao litigante de má-fé, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei (CPC,
art. 81,
I), não a tenho, por ora, como devida, porquanto apesar da existência da referida vedação legal, há situações em que é possível mitigar tal regra (quando se discutem direitos/interesses de maior relevância, como, p.ex., o direito à vida), embora não seja a do caso dos autos, como talvez a agravante tenha acreditado que seria. Logo, não a julgo litigante desonesta.
Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento ao presente agravo para manter incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, ____ de ________ de 2019.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
(TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806550-95.2018.8.10.0000, Rel. CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 20/02/2019)