Lei nº 5.021 (1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art . 1º

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
LEI REVOGADA
§ 1º - VETADO LEI REVOGADA
§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor. LEI REVOGADA
§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (Artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o Art. 204 da Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. LEI REVOGADA

Art . 2º

A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do Art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
LEI REVOGADA

Art . 3º

A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do Art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.
LEI REVOGADA

Art . 4º

Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no Art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
LEI REVOGADA

Art . 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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