Art . 1º
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. LEI REVOGADA
§ 1º - VETADO
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§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.
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§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (Artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o Art. 204 da Constituição Federal.
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§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
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