Arts. 270 ... 272 ocultos » exibir Artigos
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
LEI REVOGADA
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
LEI REVOGADA
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
LEI REVOGADA
§ 1 º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
LEI REVOGADA
§ 2 º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
LEI REVOGADA
§ 3 º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
LEI REVOGADA
§ 3 º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4 º e 5 º , e 461-A.
LEI REVOGADA
§ 4 º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
LEI REVOGADA
§ 5 º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
LEI REVOGADA
§ 6 º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
LEI REVOGADA
§ 7 º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
LEI REVOGADA
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 273
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273...
+144 PALAVRAS
... não efetuou contribuições como segurado facultativo.
5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez".
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.457.398/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273...
+144 PALAVRAS
... não efetuou contribuições como segurado facultativo.
5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez".
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.457.398/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA