Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
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a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
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b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
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c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
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d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
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e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
LEI REVOGADA
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
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I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro;
LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
LEI REVOGADA
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
LEI REVOGADA
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
LEI REVOGADA
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
LEI REVOGADA
Art. 276.
Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. LEI REVOGADAArt. 276.
Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. LEI REVOGADAArt. 277.
O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se. LEI REVOGADAArt. 277.
O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. LEI REVOGADA
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
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§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
LEI REVOGADA
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
LEI REVOGADA
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
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§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
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Art. 278.
O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova. LEI REVOGADA
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.
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§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.
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Art. 278.
Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
LEI REVOGADA
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
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Art. 279.
Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. LEI REVOGADAArt. 279.
Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
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Art. 280.
O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias. LEI REVOGADAArt 280
- Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
LEI REVOGADA
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.
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