Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

Art. 275.

Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA

Art. 275.

Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; LEI REVOGADA
j) de eleição de cabecel; LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA

Art. 275.

Observar-se-á o procedimento sumário:
LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor; LEI REVOGADA
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; LEI REVOGADA
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; LEI REVOGADA
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; LEI REVOGADA
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; LEI REVOGADA
g) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
g) que versem sobre revogação de doação; LEI REVOGADA
h) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA

Art. 276.

Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
LEI REVOGADA

Art. 276.

Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
LEI REVOGADA

Art. 277.

O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
LEI REVOGADA

Art. 277.

O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
LEI REVOGADA
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. LEI REVOGADA
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. LEI REVOGADA
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. LEI REVOGADA
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. LEI REVOGADA
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. LEI REVOGADA

Art. 278.

O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
LEI REVOGADA
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448. LEI REVOGADA
§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo. LEI REVOGADA

Art. 278.

Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
LEI REVOGADA
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. LEI REVOGADA
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. LEI REVOGADA

Art. 279.

Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
LEI REVOGADA

Art. 279.

Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. LEI REVOGADA

Art. 280.

O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
LEI REVOGADA

Art 280

- Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
LEI REVOGADA

Art. 280.

No procedimento sumário:
LEI REVOGADA
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; LEI REVOGADA
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; LEI REVOGADA
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. LEI REVOGADA

Art. 280.

No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
LEI REVOGADA

Art. 281.

No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.
LEI REVOGADA

Art. 281

- Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.
LEI REVOGADA
Arts.. 282 ... 285-B  - Seção seguinte
 Dos Requisitos da Petição Inicial

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Capítulos neste Título) :