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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 229
Comentários em Petições sobre Artigo 229
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de citação por hora certa
Atenção: Certificar a remessa, sob pena de nulidade: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE MONITÓRIA- RÉU REVÉL - DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 227 E 229 DO CPC - PREENCHIMENTO. A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, nos termos do art. 229 do CPC, é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade do ato citatório. Todavia, não é necessário que a parte ré receba em mãos e assine o AR da carta de confirmação da citação por hora certa, sendo suficiente a remessa e a entrega da carta no endereço do citando, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional - inteligência do art. 229 do CPC: Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.235381-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+102)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contestação - Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato
PRAZO: Art. 335. do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis (art.219 CPC), cujo termo inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.) ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229
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