Agravo Interno: o que todo Advogado deve saber

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Por Modelo Inicial
04/03/2021  
Agravo Interno: o que todo Advogado deve saber - Geral
Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processual

Neste artigo:
  1. BASE LEGAL E CABIMENTO
  2. NO PROCESSO CIVIL
  3. NO PROCESSO DO TRABALHO
  4. DO PRAZO
  5. NO PROCESSO CIVIL
  6. NO PROCESSO DO TRABALHO
  7. DA LEGITIMIDADE
  8. NO PROCESSO CIVIL
  9. NO PROCESSO DO TRABALHO
  10. ALGUNS CUIDADOS AO MANEJAR UM RECURSO

O Agravo Interno é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais nas hipóteses legalmente previstas. É também conhecido como Agravo Regimental, pois possui previsão de cabimento e procedimento nos regimentos internos de cada tribunal.

1. BASE LEGAL E CABIMENTO

NO PROCESSO CIVIL

No Código de Processo Civil/2015, o Agravo Interno é regulado em seu art. 1.021, o qual dispõe:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Todavia, é de suma importância conhecer a disposição do Regimento Interno de cada Tribunal para não ser surpreendido com prazos ou procedimentos específicos.

Cabe destacar ainda que existem situações, em que a decisão monocrática do relator não permitirá o cabimento do agravo interno, tais como:

  • a decisão que admite o amicus curiae (arts. 138 e 950, §3º CPC),
  • a decisão que concede prazo suplementar para o recolhimento de preparo em decorrência do justo impedimento (art. 1.007, §6º CPC);
  • a decisão acerca da prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao recurso especial, bem como a rejeição dessa prejudicialidade pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, §§2º e , CPC).

NO PROCESSO DO TRABALHO

Já no direito processual trabalhista, o TST entendeu aplicável ao processo do trabalho o art. 1.021 do Novo CPC, exceto quanto ao prazo do recurso (art. 3º, XXIX, IN 39).

O Agravo interno vem igualmente disciplinado em situações pontuais na CLT e no Regimento Interno, por exemplo:

      • Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. #Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. (Art. 265 do RITST/17)
      • Em face de decisão monocrática do relator, ao denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Art. 896-A, §2º da CLT)
      • Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta. (Art. 46. do Regimento Interno do TST/2017 - RITST/17)
      • Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar eem Mandado de Segurança caberá agravo interno ao órgão colegiado competente do Tribunal do qual o magistrado seja integrante. (Art. 229 §4º do RITST/17)
      • Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Art. 261, Parágrafo Único do RITST/17)
      • Da decisão que conceder ou denegar a suspensão de segurança do Art. 308 do RITST/17, caberá agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis, que será relatado pelo Presidente, na primeira sessão do Órgão Especial seguinte à sua interposição. (Art. 308, §2º e Art. 309 §3º do RITST/17)

Em qualquer caso, é incabível o Agravo Interno em face de decisão colegiada, sendo manifestamente inadmissível e passível de multa. (OJ n. 412 da SDI-I do TST)

2. DO PRAZO

NO PROCESSO CIVIL

O prazo para interposição do Agravo interno é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070.

Lembrando que o CPC é aplicável somente aos processos cíveis, devendo ser considerado os prazos regimentais paras demais matérias (Súmula 699 STF), sendo de 5 dias no caso do STJ e STF.

Atenção para o entendimento do STJ sobre a intempestividade em determinadas situações:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NA ORIGEM. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO INAPLICÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não se sustenta. 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer, já que não se pode presumir que o recorrente que teve seu Apelo Nobre inadmitido pelo Tribunal de origem irá necessariamente agravar. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390579 DF 2018/0287116-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 2. Consoante o STJ, notícia veiculada na internet não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411953 MG 2018/0323668-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)

NO PROCESSO DO TRABALHO

O prazo para o Agravo de competência do TST é de 8 (oito) dias úteis, (Art. 265 do regimento Interno do TST). Todavia, é importante atentar ao prazo do Regimento Interno de cada Tribunal.

3.DA LEGITIMIDADE

NO PROCESSO CIVIL

O agravo interno poderá ser interposto pelos legitimados do art. 996 do CPC/2015, a saber:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

NO PROCESSO DO TRABALHO

Será cabível o Agravo Interno pela parte que se considerar prejudicada. (Art. 265 do RITST/17)

4. RISCO DE MULTA

NO PROCESSO CIVIL E NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Art. 266 §5º do RITST/17 e Art. 1.021, §§ 4º e 5o, NCPC).

Trata-se de sanção processual fundamentada pela vedação ao abuso do direito processual, exigindo-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa.

Esta aplicação não é automática, já que "a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (STJ, EREsp 1.120.356).

5. ALGUNS CUIDADOS AO MANEJAR UM RECURSO

a) PRINCÍPIO DADIALETICIDADE: Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ:

Súmula 182/STJ -É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

"Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada(cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015)." (AgInt no REsp 1794647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)

O Novo Código de Processo Civil trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:

Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) III Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse sentido, a mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida conduz ao seu não recebimento.

b) CUSTAS RECURSAIS:"A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento", uma vez que o simples agendamento do pagamento da guia de custa não comprova o seu pagamento, razão pela qual não será aceita.

Outra falha comumente encontrada nas decisões de não recebimento de recurso se trata do preenchimento equivocado da guia, seja em relação ao valor ou em relação ao número do processo. Falamos um pouco mais sobre o tema, ao descrever sobre as 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas.

c) PRAZO - FERIADO LOCAL: Os feriados locais exigem a comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, a exemplo do Carnaval, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Assim, com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição do recurso. (STJ AgInt no AREsp 1212046/PE)

d) PRAZO - SUBSTABELECIMENTO: Ao substabelecer com reservas de poderes, atentar para incluir na petição de juntada um requerimento de que as intimações sigam ocorrendo exclusivamente em nome do Advogado Substabelecente, uma vez que alguns cartórios passam a notificar apenas o substabelecido e o Advogado titular pode não receber mais as intimações, culminando com a perda de um prazo.

Sobre o tema, veja o artigo completo acerca dos riscos ao substabelecer um processo.

e) ORDEM CRONOLÓGICA: O agravo interno não se submete ao regime da ordem cronológica de julgamento estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil conforme se depreende do artigo 12, §2º, incisos IV e VI. Há um importante motivo para esse tratamento diferenciado: o caso já foi julgado. A ordem deveria ter sido respeitada no julgamento anterior. O agravo interno se presta apenas a proceder a revisão, pelo colegiado, da decisão do relator.

f) SUSTENTAÇÃO ORAL: Não cabe sustentação oral em agravo interno nos termos do art. 937, inciso VI e §3º CPC/2015 e, na esfera trabalhista, nos termos Art. 161, inc. VI do RITST, salvo se interpostos contra decisão do relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação ou que denegue seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.

Veja também:

Modelo de Agravo Interno Cível

Modelo de Agravo Interno Trabalhista

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Agravo Interno 

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Comentários

Perfeito!!
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Excelente matéria. O conteúdo nos leva ao bom entendimento do que procuramos.
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O artigo está bem feito , porém permanece uma dúvida . Cabe o agravo interno de decisão do relator em agravo de petição, decisão essa referendada pela turma, na qual não é conhecido o agravo de petição? justifica-se a dúvida pois embora monocrática(relator) também foi referenda pela turma. 
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A verdade é que a questão de dialeticidade e transcendência é muito  subjetiva. Na minha opinião ficaram anos estudando uma fórmula de barrar recursos e encontraram. Já me deparei com recursos perfeitos ao TST não subirem e a tese é esta, falta  de dialeticidade e transcedência, mesmo demonstrado pelo advogado que estavam presentes. São decisões estandardizadas ou então decisões proferidas por robôs com objetivo único de desafogar o judiciário, ficando o direito vilipendiado  do jurisdicionado, em segundo plano.
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Caso a parte agravante não tenha interposto o agravo interno, é preciso a parte agravada se manifestar? não né?
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Boa tarde! Cabe Recurso Contra decisão no TST que Indeferiu o Agravo interno, por não caber agravo contra o Acórdão e por ser manifestamente incabível in casu. Pois o Relator determinou a certificação  do trânsito em julgado da decisão proferida, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, em face do transcurso prazo recursal. minha pergunta é : cabe algum tipo de recurso?
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@Luiza Mattos:
Embargos talvez? Pode-se avaliar ainda a possibilidade de STJ, STF, MS..
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EXCELENTE MATÉRIA. PARABÉNS !!!
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Excelente conteúdo!
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