As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas - Geral
Veja algumas falhas nas custas processuais que podem comprometer o seu processo.

Neste artigo:
  1. JUNTAR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO
  2. NÃO JUNTAR A GUIA OU COMPROVANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO
  3. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA
  4. NO CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EQUÍVOCO, É POSSÍVEL COMPLEMENTAÇÃO?

O Código de Processo Civil, previu expressamente o dever de antecipar o pagamento de custas pelos atos processuais:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Nos casos recursais, o CPC reitera esta obrigação ao exigir expressamente a apresentação do comprovante de pagamento, gerando em alguns casos mais graves, o não recebimento do recurso.

Por tais razões que se exige especial atenção no recolhimento das custas e, especialmente na sua apresentação. Vejamos as principais falhas nesta etapa.

1. JUNTAR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO

O simples agendamento do pagamento da guia de custa não comprova o seu pagamento, razão pela qual não será aceita.

Não são raros os casos em que o leitor de pagamento coloca como data do pagamento aquela prevista para vencimento gerando um comprovante de mero agendamento. Casos em que não geram documentos hábeis a demonstrar que as custas foram efetivamente pagas, conforme posicionamento já adotado pelo STJ:

"(...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). IX. Em consequência,"a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso"(STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.491.294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.X. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1077458/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Portanto, não efetivamente comprovado o devido pagamento das custas recursais, o recurso inevitavelmente corre sério risco de sequer ser recebido.

2. NÃO JUNTAR A GUIA OU COMPROVANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO

Outra formalidade usualmente exigida pelos tribunais é que seja apresentado o comprovante de pagamento juntamente com a sua guia, de forma a demonstrar que aquele pagamento se refere exatamente à guia vinculada ao processo.

Situações como estas já geraram o não recebimento de Recurso junto ao STJ:

"(...) A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

Mais uma situação que exige especial cuidado na hora da instrução do recurso.

3. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA

Outra falha comumente encontrada nas decisões de não recebimento de recurso se trata do preenchimento equivocado da guia, seja em relação ao valor ou em relação ao número do processo.

Da mesma forma que nos casos anteriores, esta situação não supre a previsão legal de comprovar de forma inequívoca o pagamento das custas devidas, gerando, em alguns casos, o não recebimento da ação ou do recurso:

"(...) é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. (...)" (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016)

DESERÇÃO. É certo que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o TST tem se orientado no sentido de que o preenchimento incorreto do número do processo e da Vara de origem na guia de recolhimento do depósito recursal não impede o processamento do apelo, desde que a respectiva guia contenha elementos que possibilitem identificar a satisfação do preparo. Ocorre, contudo, que no ato da interposição do recurso ordinário, a Reclamada juntou guia de depósito judicial referente a outro processo, com partes diversas, sendo que as custas referem-se à mesma demanda. Em que pese a jurisprudência do TST ter adotado entendimento flexível quanto aos critérios referentes às irregularidades sanáveis no preenchimento da guia de recolhimento do depósito recursal, verifica-se que, no caso dos autos, a guia juntada, bem como as custas, não se referem aos presentes autos, o que não configura apenas irregularidade passível de ser sanada nos termos da legislação processual vigente aplicável na hipótese. Desse modo, considerando que não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, porque as irregularidades contidas na guia de depósito recursal não são passíveis de serem sanadas, afigura-se inaplicável o entendimento contido na OJ 140 da SDI-I do TST. A hipótese é de não comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 245 do TST. (TRT-2, 1000346-46.2017.5.02.0069, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 18/07/2018)

NO CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EQUÍVOCO, É POSSÍVEL COMPLEMENTAÇÃO?

O Novo Código de Processo Civil trouxe regramento expresso para a concessão de prazo ao saneamento de falhas diante da insuficiência, ausência ou equívoco no preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[...]
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção,cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Ou seja, em clara redação, o Novo CPC estabelece que um recurso será declarado deserto SE, E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária, após intimação do Advogado,in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Essa inovação processual fundamenta o princípio da EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios da FINALIDADE e daECONOMIA PROCESSUAL, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, previsto no Art. 6º do CPC, em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:

"Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido."(STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)

Com base nesta argumentação, nos casos em que a deserção for declarada previamente ao prazo para complementação, cabe ao Advogado mover Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso.

Temas como estes merecem sempre uma especial atenção, para que rigorismos exacerbados não retirem do cliente o tão almejado pleito por meras formalidades.

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Fonte: Modelo Inicial

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Recurso Especial - REsp em face de extinção de recurso por ausência de preparo

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Comentários

O artigo e informações me foram úteis e de linguagem de fácil assimilação. 
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Foi muito útil para mim as informações, Grato.
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