CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.007 - CPC / 2015

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 994 ... 1.006 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 1.007


Comentários em Petições sobre Artigo 1.007

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Agravo de Instrumento Trabalhista - Rejeição seguimento Recurso de Revista  - Ausência de preparo

Na Justiça do Trabalho, o §4º não tem boa recepção pela ausência de previsão na IN 39 que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho: "A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que assumiu nova redação em decorrência do CPC/2015, prevê que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (grifos nossos). Portanto, conforme se extrai dos expressos termos da referida orientação jurisprudencial, apenas é devida a concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1007 do CPC, nos casos de recolhimento insuficiente do depósito recursal. A contrario sensu, não incorreu o recorrente em mera insuficiência de recolhimento, mas na completa ausência de qualquer recolhimento, pelo que não fica amparado pelo dispositivo normativo em cotejo. Nesse diapasão, remanesce a deserção do recurso ordinário interposto, sem que se cogite em vulneração aos ditames dos incisos I e XXXV do artigo 5º, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011918-92.2017.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 13/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.007

A deserção do recurso por insuficiência de preparo -  O que fazer? - Geral
Geral 21/05/2020

A deserção do recurso por insuficiência de preparo -  O que fazer?

A complementação das custas processuais no Novo Código de Processo Civil
As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas - Geral
Geral 21/05/2020

As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas

Veja algumas falhas nas custas processuais que podem comprometer o seu processo.
A complementação das custas do Novo CPC na Justiça do Trabalho - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

A complementação das custas do Novo CPC na Justiça do Trabalho

Apesar de previsto claramente no Novo CPC, a complementação de falhas no preparo ainda é tema polêmico na Justiça do Trabalho.
Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC - Geral
Geral 17/01/2020

Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC

O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.  Veja alguns dos principais requisitos deste recurso.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.007

TJ-SP   24/03/2020
Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento - Espécie de recurso excepcionalmente admitido nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Hipótese de inadmissão de recurso inominado que possibilita a interposição do recurso excepcional, conforme parte final do referido Enunciado - Agravo de instrumento que objetiva o afastamento da deserção, visto que não realizada a intimação para complementação do valor do preparo, ao arrepio do disposto no art. 1007 do CPC - (...)- Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100044-74.2020.8.26.9007; Relator (a): Fernanda Augusta Jacó Monteiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

TJ-SP   05/03/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENUNCIADO DE Nº 15, DO XXIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL - CARÁTER EXCEPCIONAL QUE LEVA AO RECEBIMENTO DO AGRAVO, CONSIDERANDO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A AGRAVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100198-42.2019.8.26.9035; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

TST   29/06/2018
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO . No caso do recurso interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, aplica-se a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST que prevê a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para complementação do recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Na hipótese, detectado o recolhimento a menor do depósito recursal pela Corte de origem, antes de aplicar-se a deserção, exsurge o direito da parte à concessão de prazo para a regularização do preparo, procedimento não adotado pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16096020145120004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 1.007


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.007

Arts.. 1.009 ... 1.014  - Capítulo seguinte
 DA APELAÇÃO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :