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Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.031
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Agravo Interno: o guia definitivo para 2026
Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processualJurisprudências atuais que citam Artigo 1.031
STF
ACÓRDÃO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Recurso especial provido para anular acórdão. Recurso extraordinário prejudicado. Perda de objeto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu dos recursos extraordinários interpostos anteriormente à decisão que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: se (i) houve, de fato, ratificação do recurso extraordinário, fundamento das razões do agravo, e se (ii) houve perda de objeto ...
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..., § 1º; e 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.133.783-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; RE nº 1.296.203-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/02/2021; ARE nº 1.224.698-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/05/2025.
(STF, ARE 1448235 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.09.2024. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, XL, DA CF. LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE APONTADA PELO STJ, DEVE SER DETERMINADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.031...
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4. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação dos autos ao STJ para que este prossiga com o julgamento do recurso especial. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(STF, ARE 1491236 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 16/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
08/01/2025 •
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA