Arts. 994 ... 995 ocultos » exibir Artigos
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 996
Artigos Jurídicos sobre Artigo 996
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21/03/2025