CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 950 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no Art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 950

Lei:CPC   Art.:art-950  
Publicado em: 25/09/2020 TST Acórdão

RR-Ag

EMENTA:  
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. ART. 950, "CAPUT", DO CPC. ...
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também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial em caráter multiprofissional e perda total e permanente da capacidade de trabalho do reclamante para as funções antes exercidas. Nos termos do art. 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, no valor equivalente a 100% da remuneração do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RRAg - 11940-88.2014.5.15.0046, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020)
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Publicado em: 09/09/2021 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385235-24.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  ALMERINDA LIZ TAMPOS FERNANDES (OAB: 9835/BA) E OUTROS RECORRIDO: (...) RIGONI Advogado(s): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB: 9579/ES), RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB: 11810/ES), RAQUEL FREITAS NEVES (OAB: 39913/BA) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, ...
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fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 3 de setembro de 2021.     Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0385235-24.2012.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 09/09/2021)
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Publicado em: 14/08/2018 STJ Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI N. 8.625/93). ...
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especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa. V - O Recorrido, em face de quem foi ajuizada ação civil de perda do cargo, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.625/93, é Promotor de Justiça dos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo, portanto, o tribunal de origem o juízo competente para processar e julgar, originariamente, tal feito. VI - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1627076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
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 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :