CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 12 - CPC / 2015

VER EMENTA

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Arts. 1 ... 11 ocultos » exibir Artigos
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos Arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do Art. 1.040, inciso II .
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 12

Agravo Interno: o que todo Advogado deve saber - Geral
Geral 04/03/2021

Agravo Interno: o que todo Advogado deve saber

Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processual

Decisões selecionadas sobre o Artigo 12

TJ-RS   15/02/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL. BALAS DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (CARUNCHO) EM SEU INTERIOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do supermercado réu porque é responsável solidário pelos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos mal conservados (art. 13 do CDC). Mérito. Perícia judicial segundo a qual a contaminação das balas de iogurte por carunchos se deu no processo de fabricação ou durante o armazenamento do produto, sendo ambas, fabricante e comerciante, responsáveis pelo acidente de consumo evidenciado (art. 12 do CPC). Danos morais configurados, porquanto houve exposição dos consumidores ao risco de lesão a sua saúde e integridade física. (...). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50029822320138210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 15-02-2023)

STJ   12/09/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE POTE DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (INSETO) EM SEU INTERIOR. INGESTÃO PARCIAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.(...) 2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais não ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Além disso, pode-se se verificar a ocorrência de ingestão parcial do produto, possivelmente ocasionando uma contaminação alimentar à criança. 6. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1828026/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019)

STJ   09/05/2019
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. (...). 3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1768009 MG 2018/0214304-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019)

STJ   08/02/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1744321 RJ 2018/0097074-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)

TRF-3   11/09/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REPACTUAÇÃO. CABIMENTO. AMPARO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A presente demanda foi ajuizada pela autora/apelada com o escopo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (nº 0602/02) de prestação de serviços de segurança e vigilância firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora apelante, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública.2. Preliminarmente, não há de se cogitar em deserção, conforme alegado pela apelada em sede de contrarrazões, porquanto a ECT goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estando isenta do recolhimentos das custas processuais e porte de retorno.3. No tocante ao mérito, primeiramente cumpre assinalar que a autora, ora apelada, manifestou sua concordância com a exclusão do pleito concernente ao período posterior a 15/09/2006, mas sustentando seu pedido quanto ao período anterior, tendo sido o processo extinto pelo MM. Juiz de primeiro grau sem resolução de mérito no tocante ao período de 15/09/2006 a 30/09/2007, em razão de carência superveniente decorrente do reconhecimento do pedido administrativo. Por sua vez, a autora requereu o prosseguimento do feito em relação ao período anterior a 15/09/2006.4. Compulsando os autos, observa-se que o contrato originário foi celebrado/assinado pelas partes em 23/09/2002, com vigência de doze meses a partir de 01/10/2002, estabelecendo os valores global e mensal devidos à autora, assim como previa, em suas Cláusulas 4.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.2 as regras relativas à possibilidade de repactuação dos valores inicialmente avençados. Referidas cláusulas estabeleciam que poderia ser realizada repactuação anualmente, tendo como termo inicial o início da vigência contratual (01/10/2002). Desse modo, a primeira repactuação poderia ser realizada a partir de 01/10/2003. E, caso não requerida a repactuação no referido prazo, poderia ser feita a qualquer momento, desde que após doze meses do início da vigência do contrato ou da última repactuação.5. O contrato inicial com vigência para o período de 12 meses (01/10/2002 a 30/09/2003), estabelecia regras relativas à "repactuação" de valores, conforme cláusulas abaixo reproduzidas: "4.1.1. Anualmente em relação ao início da vigência contratual, mediante repactuação dos preços, tendo por parâmetros básicos a qualidade da prestação dos serviços e os preços vigentes no mercado e, quando couber, as orientações expedidas pelo poder Público, com base em solicitação formal de uma das partes contratadas (grifos meus); 4.1.1.2. Caso a repactuação de preços não seja requerida no prazo previsto no subitem 4.1.1., poderá ocorrer a qualquer momento, desde que após 12 meses do início de vigência contratual ou da última repactuação/revisão de preços.6. Por sua vez, verifica-se à vista de cópia acostada aos autos referente ao 19º Termo Aditivo ao Contrato n° 0602/02 (Id 90063835), firmado em 31/03/2005, que previu a repactuação de preços com efeitos financeiros a partir de 13/10/2004 (até 30/09/2005), conforme cláusula primeira reproduzida abaixo: "CLÁUSULA PRIMEIRA - 1.1. Conforme estabelecido no subitem 4.1.1 da cláusula quarta do Contrato ora aditado, as partes procedem a repactuação de preços, reajustando-os em conformidade com as condições contratualmente estabelecidas. 1.1.1. Os efeitos financeiros da presente repactuação vigoram a partir de 13/10/2004" (grifos meus).7. Outrossim, verifica-se que o 23º Termo Aditivo, datado de 14/09/2005, prorrogou o contrato por mais doze meses, de 01/10/2005 a 30/09/2006, contendo os mesmos termos das prorrogações anteriormente realizadas, mas não tratou de repactuação de preços para o referido período.8. Vale salientar que o fato de a autora ter assinado o termo de prorrogação para o período de 01/10/2005 a 30/09/2006 não implica em sua aceitação aos valores vigentes naquele momento. O procedimento estabelecido era de que a repactuação seria operada em instrumento apartado. Além disso, não tratava o aditamento relativo ao 23º Termo A. de qualquer questão relativa a reajustamento de preços, mas tão somente de prorrogação.9. Desse modo, postulou a autora, em 27/10/2005, pela repactuação dos preços do contrato então vigente, até 14/09/2006 (considerando essa a data limite, no caso em tela, para o exame de mérito do pedido da autora, ora apelada, nos termos do relatório), porquanto restou demonstrado que o aludido período não foi contemplado pelos reajustes devidos (repactuação) relativos ao dissídio coletivo, tarifa de ônibus e outras intercorrências naturais (Id 90063746), nos termos da documentação acostada aos autos pela autora.10. Observa-se, com efeito, que os Termos Aditivos em questão não se confundem: os referentes à prorrogação não têm em seu bojo questões de reajustamento/repactuação de preços. Os reajustamentos foram celebrados, sempre, em termos aditivos próprios para a repactuação. Por outro lado, a assinatura do termo de prorrogação, no qual ficou constando os valores global e mensal do contrato de acordo com os parâmetros então vigentes, de nenhuma forma importa em aceitação de inexistência de repactuação11. Cumpre mencionar que a repactuação dos preços no contrato em apreço não tinha como único fundamento o desequilíbrio decorrente de fato imprevisto, mas também a qualidade da prestação do serviço e os preços vigentes no mercado (Cláusula 4.1.1.). Ora, o aumento dos salários, das tarifas de transportes e planos de saúde pagos aos vigilantes, por óbvio, afetam os preços de mercado da prestação de serviços em questão. Aliás, nos demais anos em que a repactuação foi operada observa-se que sempre ocorreu com base na Cláusula 4.1.1. e não na Cláusula 4.1.1.2..12. Assim, verifica-se que a autora, ora apelada, faz jus à recomposição dos prejuízos que sofreu em razão do não reajustamento/repactuação dos preços objeto do contrato CTR 0602/2002 no período de 01/10/2005 a 14/09/2006, tendo em vista que o não repasse dos índices de aumento das tarifas de ônibus em 2005 (aumento da tarifa de R$ 1,70 para R$ 2,00), salários dos vigilantes (aumento de 8,1068%) e plano de saúde (cláusula 10.7.1 do contrato com a operadora - fl. 277 e fl. 279 - 8,12%) contrariou as próprias disposições contratuais no tocante à ausência de repactuação de preços no aludido período, conforme previsto na cláusula 4.1.1. supramencionada, e não na cláusula 4.1.1.2., como alegou a apelante.13. Desse modo, não há de se falar em negativa de vigência ao caput do artigo 54 e parágrafo § 1° da Lei 8.666/93, conforme alegou a recorrente, porquanto tal repactuação encontra conformidade na cláusula 4.1.1. do Contrato nº 0602/2002 firmado entre as partes, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que não foi contemplado na prorrogação da avença.14. Outrossim, questões relativas aos valores propriamente ditos, concernentes aos prejuízos advindos do não reajustamento no aludido período, deverão ser apresentadas na via própria, qual seja, em futura execução, com base nos documentos acostados aos presentes autos.15. Por derradeiro, em homenagem ao princípio da causalidade, resta devida a condenação da apelante ao pagamento de verba honorária, considerando que a ré deu azo ao ajuizamento da presente ação, havendo sido provocada administrativamente pela autora antes da propositura desta demanda, sem lograr êxito a apelada. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, nos moldes do disposto no art. 20, § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil/73, vigente à data da prolação da sentença, revejo o entendimento adotado no julgado recorrido para reduzir o valor da condenação arbitrada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018307-69.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020)

TJ-SP   30/04/2019
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LOCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE VEÍCULO - COBERTURA - VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autor que firmou com a ré Ituran Contrato de Comodato e Termo de Contratação de Prestação de Serviços de Localização e Monitoramento de Veículos e, com a ré Qbe Brasil, contrato de seguro de veículo - Autor que teve seu veículo furtado - Negativa de pagamento de indenização securitária pelas rés, por ser o veículo segurado proveniente de leilão - Alegação do autor de desconhecimento das cláusulas contratuais que não prospera - Proposta de Contratação, devidamente assinada pelo autor, que expressamente prevê a exclusão de cobertura em caso de veículo proveniente de leilão - Entrega do CRV do veículo que não enseja, necessariamente, o impedimento da contratação dos serviços das rés, na medida em que a exclusão de cobertura se restringia a indenização de sinistro, de modo que, aos veículos oriundos de leilão, havia a previsão de prestação dos demais serviços contratados - Serviços devidamente prestados, em conformidade com o contrato - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - Ação improcedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, 12% sobre o valor da causa - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1014706-98.2018.8.26.0564; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Arts.. 13 ... 15  - Capítulo seguinte
 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :