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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do Art. 1.021 :
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no Art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 937
Geral
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Família e Sucessões
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Concurso Público
Jurisprudências atuais que citam Artigo 937
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O C. STJ enfrentou a questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião dos julgamentos do AgInt no REsp 1.417.857/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do AgInt nos EDcl no REsp 1.462.346/RS e do AgInt no REsp 1.628.142/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido firmado o entendimento de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto por não ser receita bruta.
Restou assentado que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, configura mero ingresso na contabilidade dessa empresa que figura apenas como depositária de imposto que será entregue ao Fisco, não integrando sua receita bruta, pelo que não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas.
Da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, visto que o pagamento ocorre na etapa econômica anterior.
Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014860-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OPORTUNIZADA DE NOVA CITAÇÃO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De fato, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de profissional por infração praticada no exercício de suas atribuições, e tem previsão legal e regulamentação pelos conselhos profissionais de cada classe.
Argumenta o agravado nulidades no Processo Administrativo Funcional nº 005/2022, consistentes em: inexistência ...
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... disciplinar, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da pena de censura, isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada, se for o caso.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029021-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA