CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 937 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do Art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no Art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 937

Geral
Apelação - Atualizado 2026 - Princípio da cooperação e boa fé processual, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Princípio da causalidade - sucumbência, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Decisão não motivada, Dia do Advogado, Ausência de Provas, Prescrição decenal - repetição de indébito, Multa pelo não comparecimento em audiência , Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Danos Morais - Minorar o valor, Citação em segunda instância, Falha na intimação, Princípio da irretroatividade da lei nova, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Pedido pelo Réu, Em falência ou Recuperação Judicial, Ausência de citação por falha da Justiça, Advogado sem procuração, Litigância de má-fé defesa, Ausência de citação por falha da Justiça, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Coronavírus, Esgotamento dos recursos cabíveis, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Situações que a citação não deve ocorrer, Incapacidade civil, Justiça Gratuita, Inexistência ou Nulidade da citação, Descumprimento de acordo judicial, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ausência de Provas, Ausência de dolo, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ausência de defesa técnica, Em fase de apelação, Reversibilidade da medida, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Multa por não comparecimento em audiência, Espólio - inventariante, Princípio da não surpresa, Interrupção do prazo prescricional, Prescrição em face da Fazenda Pública, Feriado local, Ilegitimidade ad causam, Matéria de ordem pública, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Morosidade na resposta, Desistência após citação, Atraso ínfimo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Comparecimento do Advogado, Inviabilidade de cumprir a decisão, Danos Morais - Mero aborrecimento, Contra Inépcia da Inicial , Ausência de notificação prévia para sanar vício, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Sociedade empresária, intimação em nome de Advogado substabelecido, Valor exorbitante, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Desistência antes da citação, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Legitimidade da parte, Citação por edital, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Falha na intimação, Interesse de agir, Direitos indisponíveis, Com recolhimento das custas, Legitimidade ativa , Citação válida de um dos devedores solidários, Multa por não comparecimento em audiência, Desproporcionalidade da multa aplicada, Danos Morais - Majorar, Não ocorrência de Prescrição , Princípio da instrumentalidade das formas, Peça Apócrifa, Prescrição, Ocorrência da Prescrição, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Direitos indisponíveis, Honorários recursais, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Tempestividade recursal - feriado local, Citação válida, Desnecessidade do esgotamento da via administrativa, Incapacidade processual, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Revelia, Trato sucessivo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Cerceamento de defesa - produção de provas, Revelia - Réu preso, Falha na intimação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Nulidade - Decisão não fundamentada, Honorários em Mandado de Segurança, Pessoa Jurídica, % sobre o valor da causa, Falecimento do Autor, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Multa por descumprimento de decisão judicial, Inversão da sucumbência, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Negativa de Prestação Jurisdicional, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Majorar Honorários, Juizado Especial, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Ilegitimidade passiva, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor da causa irrisório, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Justificativa apresentada, Princípio da instrumentalidade das formas, intimação em nome de Advogado substabelecido, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Documento Apócrifo , Pessoa Física, Decisão ultra ou extra petita, Cônjuges - ausente anuência, Ilegitimidade ativa, Pedido pelo Autor, Posicionamento majoritário negativo à tese, Citação ou comparecimento espontâneo, Execução individual de Ação Civil Pública, Nulidade processual - Falha na intimação

Jurisprudências atuais que citam Artigo 937

LeiCPC   Art.art-937  

TRF-3


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO. O C. STJ enfrentou a questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião dos julgamentos do AgInt no REsp 1.417.857/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do AgInt nos EDcl no REsp 1.462.346/RS e do AgInt no REsp 1.628.142/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido firmado o entendimento de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto por não ser receita bruta. Restou assentado que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, configura mero ingresso na contabilidade dessa empresa que figura apenas como depositária de imposto que será entregue ao Fisco, não integrando sua receita bruta, pelo que não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. Da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, visto que o pagamento ocorre na etapa econômica anterior. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014860-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023)
05/10/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TRF-3


ACÓRDÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OPORTUNIZADA DE NOVA CITAÇÃO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De fato, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de profissional por infração praticada no exercício de suas atribuições, e tem previsão legal e regulamentação pelos conselhos profissionais de cada classe. Argumenta o agravado nulidades no Processo Administrativo Funcional nº 005/2022, consistentes em: inexistência ...
+318 PALAVRAS
...
disciplinar, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da pena de censura, isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada, se for o caso. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029021-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023)
24/08/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 947  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :