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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do Art. 1.021 :
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no Art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 937
Geral
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Família e Sucessões
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Concurso Público
Jurisprudências atuais que citam Artigo 937
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014163-98.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: SUPPORT LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: (...) RUCK CASSIANO - SP228126-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução fiscal. Citação por edital. Esgotamento prévio das modalidades previstas ...
+359 PALAVRAS
...; Lei 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.03.2009 (Tema 102); STJ, AgInt no REsp 1.955.099/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.12.2020.
(TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50141639820254030000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 10/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026)
13/02/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OPORTUNIZADA DE NOVA CITAÇÃO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De fato, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de profissional por infração praticada no exercício de suas atribuições, e tem previsão legal e regulamentação pelos conselhos profissionais de cada classe.
Argumenta o agravado nulidades no Processo Administrativo Funcional nº 005/2022, consistentes em: inexistência ...
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... disciplinar, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da pena de censura, isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada, se for o caso.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029021-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA