AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Por dependência à Ação de Execução número:
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na Rua na Cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu Representante Legal, com fulcro no
EMBARGOS À EXECUÇÃO
C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
movida por
pelos fatos e motivos que passa a expor.DO TÍTULO EXECUTIVO
- Trata-se de ação de execução com base no título , no valor de R$ , conforme em anexo.
- O embargante deu uma entrada de R$ , conforme prova em anexo, parcelando o restante em parcelas de R$ por meio de
- Ocorre que, , tornando inexigível a execução, motivando os embargos.
PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
- O Código de Processo Civil ao estabelecer as condições da ação de execução, previu em seu art. 798, que deve o exequente instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação.
- No entanto, não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.
- Ademais, deixou de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez do referido débito, culminando na nulidade da execução, nos termos do Art. 803 do CPC:
- Art. 803. É nula a execução se:
- I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
- O renomado doutrinador, Araken de Assis, ao lecionar sobre o tema, destaca:
- "O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo. A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...) "A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo" (...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos.66 Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. (...). Formalmente, o credor deverá exibir o original do título. Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível." (ASSIS, Araken de. Manual da Execução - Editora Revista dos Tribunais, 2017. Versão e-book, 26 Caracteres do título executivo)
- Tratam-se de requisitos mínimos para compor as condições da ação, conforme precedentes:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70074294182, Relator(a):João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, Julgado em: 10/08/2017, Publicado em: 17/08/2017)
- APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que não reconheceu presente os requisitos à execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70073862443, Relator(a):João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, Julgado em: 10/08/2017, Publicado em: 16/08/2017)
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em continuidade da execução, devendo ser imediatamente extinta.
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- Ocorre que no presente caso, o embargante teve conhecimento da presente ação apenas quando não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA. . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei,
- No presente caso, a citação não foi recebida diretamente pelo Réu, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. Ação rescisória proposta com base no inciso V, do art. 966, do CPC. Caso em que a firma individual, que se confunde com a sua titular, foi citada por carta AR, na ação de cobrança movida pelo Banco, recebida por terceira pessoa, prosseguindo o feito à revelia, culminando com a sentença de procedência. Citação irregular em afronta manifesta à norma jurídica, cabendo a rescisão da sentença de mérito e a nulidade de todos os atos a partir da citação, inclusive, sendo o caso de julgar procedente a ação monitória. Determinação de retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório e o regular processamento do feito a partir deste. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70079916235, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-03-2019)
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 do CPC, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NULIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2. Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10439130157449001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)
- Ação rescisória de sentença, com base no art. 966, III e V do CPC. Compra e venda de veículo. "Ação declaratória de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais." Nulidade da citação. Citação do réu por edital. Alegada nulidade da citação editalícia. Acolhimento. Necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do réu. Violação do art. 256, §3º do CPC. Nulidade absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente para desconstituir a. r. sentença rescidenda. (TJSP; Ação Rescisória 2097624-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019)
- Ação Rescisória. Nulidade de citação. A citação pela via editalícia constitui medida excepcional a ser realizada quando a parte reclamada cria embaraço para o recebimento da notificação postal ou pessoal ou quando, após serem realizadas várias diligências, não se logra êxito em localizá-la. Verificado, no caso em apreço, que a autora-reclamada altera a localização de sua sede, porém procede a atualização da informação em órgão oficial, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. (TRT-2, 1000337-63.2018.5.02.0000, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - DOE 15/08/2019)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- No presente caso, a citação ocorreu por whatsapp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu, em manifesta contrariedade à previsão expressa do CPC, que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação:
- Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
- Dessa forma, para validade da citação por meios eletrônicos de citação, deve ser regulado por lei, o que não ocorre no presente caso.
- Na lei que disciplina os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), há expressa previsão de que a citação é pessoal:
- Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Note que o Art. 19 dispõe que apenas as intimações poderão utilizar outros meios idôneos de comunicação, não alcançando os atos necessários à citação.
- O CNJ, ao analisar o tema, se pronunciou positivamente aos meios eletrônicos para intimações, excluindo expressamente esta possibilidade às citações:
- "A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultava, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações." (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000)
- Portanto, manifestamente ilegal a citação realizada por whatsapp, conforme precedente sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)
- AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 66 DA LEI N. 9.099/1995. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O ATO, INCLUSIVE. (TJSP; Apelação Criminal 0070115-03.2017.8.26.0050; Relator (a): Fernanda Afonso de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
- Ademais, a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso.
- Pelo contrário, sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.
DA JUSTA CAUSA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
- Inicialmente cumpre esclarecer que a citação eletrônica não foi confirmada por ter sido enviado para o endereço eletrônico .
- Ocorre que tal endereço se refere a , ou seja, pertencente à pessoa física que não tem qualquer vínculo à diretoria da empresa.
- Dessa forma, requer seja aceita a justa causa, nos termos do Art. 246, §1-B, com o devido prosseguimento do feito.
- Neste ato, requer seja atualizado o cadastro eletrônico para constar o endereço eletrônico .
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- Conforme leciona Canotilho, a competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição:
- "A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra." (CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 539)
- Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.
- No presente caso, a competência territorial, apesar de relativa, deve ser observada de forma a garantir o princípio do contraditório, uma vez que inviabiliza a ampla defesa do contestante.
- Nos termos do Art. 46 do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
- Portanto, considerando que o domicílio do Réu é em , conforme provas que junta em anexo, necessária a remessa do processo ao domicílio competente, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.(...) O domicílio do réu ou o local onde ele (réu) exerce suas atividades é o foro competente para as causas previstas na Lei nº. 9.099/1995, como dispõem o art. 4º, I, da aludida . O art. 46, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelecele e o art. 46, caput, do CPC que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Daí por que caberia ao autor, ora recorrido, ajuizar a demanda em Diamantino-MT (domicílio do primeiro réu) ou Caarapó-MS (domicílio do segundo réu, ora recorrente) e não em seu domicílio (Mameleiro-PR), como ocorreu. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência relativa arguida e, consequentemente, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)
- Veículo - Alegação de não transferência não realizada pelo réu, que seria o comprador - Revelia - Sentença de improcedência, porque embora a presunção relativa, não há nenhum documento nos autos que indique a compra feita pelo réu - Recurso do autor para insistir em sua pretensão - Causa de extinção do processo - Não há nenhuma norma especial a abarcar a hipótese dos autos para competência no foro de domicílio do autor - Alegação de negócio jurídico entre partes privadas, sem relação de consumo - Foro de competência do domicílio do réu, em outra Comarca, Embu das Artes, motivo possível até do não comparecimento à audiência e respectiva revelia - Necessidade de ajuizamento da ação pelo autor no foro de domicílio do réu, competente para analisar a pretensão - Incompetência acarreta extinção - Processo extinto, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado 0014834-94.2017.8.26.0007; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)
- Portanto, considerando que o foro eleito no contrato, necessário o reconhecimento deste domicílio para julgamento da demanda, uma vez que previsto claramente no contrato, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial para processar e julgar demandas advindas de descumprimento contratual é relativa. Demais disso, quanto aos contratos regidos pelas disposições civis comuns, é lícito às partes o ajuste acerca da cláusula de eleição de foro. 2. Embora o art. 63, §3º, do CPC autorize a declinação da competência territorial pelo reconhecimento de ofício do caráter abusivo de cláusula eletiva de foro, há que se demonstrar, para tanto, o desequilíbrio entre as partes contratantes, a existência de requisitos indicativos de sua abusividade, bem como de comprometimento ao direito de defesa pela contraparte, hipótese não verificada no caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1174784, 07059380220198070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 06/06/2019)
- MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO. CLÁUSULA VÁLIDA. PEDIDO IDÊNTICO AO PRESENTE NO PROCESSO N° 71007939218. SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA. MANDADO PREJUDICADO. (TJRS, Mandado de Segurança 71007944291, Relator(a): Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 29/03/2019)
- Razões pelas quais devem motivar à imediata redistribuição do feito.
DA LITISPENDÊNCIA
- Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
- Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em .
- Ocorre que o prazo prescricional à execução de cheques é de apenas 6 meses, nos termos da Lei 7.357/85, vejamos:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. I. A prescrição da pretensão do credor em promover ação de execução baseada em cheque, ocorre no prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação (30 dias se emitido dentro da praça de pagamento e 60 dias se emitido fora da praça de pagamento). II. Com base em tais premissas, nítida a prescrição do título sob o nº 268509. III. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074119298, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017).
- Portanto, considerando que a data de término do prazo de apresentação ocorreu em tem-se configurada a prescrição.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
- Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que .
- A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
- "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
- No presente caso, resta demonstrada a ilegitimidade ativa do Autor, em grave inobservância ao Art. 18 do CPC:
- Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- No presente caso não há qualquer permissivo legal que ampare a substituição processual do Autor, não se enquadrando na excepcionalidade conceituada pela doutrina:
- "Excepcionalidade. Só se admite a substituição processual se existe expressa autorização no ordenamento jurídico para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 18.)
- Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a , devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002195-82.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- Ou seja, necessário o reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do embargante , com a necessária citação do legitimado, nos termos do Art. 339 do NCPC:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , ,
- Demonstrado, portanto, a ilegitimidade da parte, deve ser arquivado o presente processo em face do embargante e continuidade em face da parte acima indicada.
- Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.
DOS VALORES PAGOS
- Afirma o embargado o não pagamento da dívida contraída pelo embargante por mais de meses. Ocorre que o valor de R$ foi devidamente quitado em , conforme prova que faz em anexo.
- O pagamento se trata do primeiro elemento extintivo do direito do credor.
- No presente caso, o pagamento é válido mesmo que tenha sido realizado a credor putativo, pois em momento algum o devedor foi comunicado da Código Civil: , conforme expresso no
- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- Trata-se de clara aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. PAGAMENTOREALIZADO A EX-TITULAR DA EMPRESA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ CONFIGURADA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - (...). Nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. - Comprovado nos autos que o pagamento foi feito de boa-fé pelo devedor perante credor putativo, com aparência de representante da pessoa jurídica credora, não há outro caminho a trilhar senão acolher os embargos monitórios, declarando a inexigibilidade do título exequendo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(TJ-PB, 0827085-33.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023)
- Assim, indevida a cobrança realizada pelo Autor, sendo cabível, em sede de reconvenção, a repetição indébito pelos valores indevidamente retidos na conta do Autor.
DA COMPENSAÇÃO
- A Compensação vem perfeitamente prevista no Código Civil em seu Art. 368, que dispõe "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
- Portanto, considerando que o embargante é igualmente credor do valor de R$ referente a , devida a sua compensação com ops valores ora cobrados.
- DA RECONVENÇÃO
- Conforme narrado, o embargante , além de não ter direito ao requerido, deve arcar com a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, conforme passa a demonstrar.
- Trata-se de cobrança irregular, pois já foi devidamente paga, configurando o dever de indenizar, conforme expressa previsão do Código Civil:
- Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
- Cabe destacar que a má-fé fica caracterizada diante da plena ciência do pagamento previamente à interposição da ação, conforme .
- Trata-se de direito que ampara o consumidor nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis:
- Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Exigir do embargante prova da má-fé mais evidente do que esta, é exigir prova impossível, criando-se um requisito não previsto em lei, permitindo que grandes instituições lesem um número expressivo de consumidores com a certeza de que apenas alguns poucos buscariam efetivar seus direito judicialmente.
- Nesse sentido, é esclarecedora a redação jurisprudencial acerca da repetição de indébito de valores cobrados indevidamente:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 940, do Código Civil, ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)
- Tal prática demonstra a conduta leviana do embargado , configurando a má-fé pela simples ocorrência da prática abusiva, sendo devida a repetição de indébito.
- No presente caso, tratando-se de falha com Instituição Bancária, a repetição de indébito independe da prova do erro, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 322 STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro".
- Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do embargado no pagamento em dobro dos valores cobrados
DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA
- Mesmo ausente previsão legal, a pessoa jurídica tem legitimidade para figurar como autora em pedido contraposto do Juizado Especial, conforme pacificado no teor do Enunciado do Fonaje:
- ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
- Afinal, tratando-se de matéria já trazida ao judiciário, pelo princípio da economia processual não se pode exigir uma ação autônoma para análise dos mesmos fatos.
- Esse entendimento conduz o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
- PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DA FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DA EMPRESA PARA FINS DO ARTIGO 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/90. 1. A pessoa jurídica tem legitimidade para figurar como autora em processo do Juizado Especial nas hipóteses legais. Ausência de impugnação da ausência de provas da condição tributária em réplica ou no curso da audiência em que colhidas as provas que implica em preclusão temporal. Tema que não pode ser visitado em segundo grau apenas. (..) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003964-72.2019.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)
- Pedido contraposto feito por pessoa que não poderia promover ação perante o juizado especial - Legalidade - Aplicação do enunciado 31 Fonaje Fornecimento de gás liquefeito de petróleo - Relação contratual regulada pelo Direito Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor - (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007942-52.2017.8.26.0590; Relator (a): Walter Luiz Esteves de Azevedo; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Itanhaém - 3.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Razões pelas quais, requer o recebimento do presente pedido contraposto e seu total provimento.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
- O CPCP previu expressamente a nulidade da execução quando pautada em título sem certeza, liquidez ou exigibilidade:
- Art. 803. É nula a execução se:
- I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
- Desta forma, considerando que o título não contempla indicar requisito de certeza, liquidez ou exigibilidade, tem-se por configurada a nulidade da execução.
- Nesse sentido, conforme assevera a doutrinao CPC
- "possibilita ao executado alegar não só a inexigibilidade da obrigação estampada no título executivo, mas toda e qualquer alegação tendente a negar força executiva ao titulo apresentado. Vale dizer: permite igualmente a alegação de ausência de certeza e de liquidez da obrigação documentada no título executivo. Ausente obrigação líquida, certa e exigível representada no título, carece de base a execução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2017, p. 652)
- Portanto, ausente certeza, liquidez e exigibilidade, tem-se por ausentes os requisitos de continuidade da execução, conforme assente a jurisprudência sobre o tema:
- APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. INOBSERVÂNCIA. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se da impugnação à gratuidade judiciária quando ausente provas aptas a desconstituir os documentos utilizados a embasar o deferimento da benesse; 2. Para que o título judicial seja executado é necessário que se revista dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes no presente caso; 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 28/04/2022)
- Motivos pelos quais devem levar à extinção da execução.
DA TEORIA DA IMPREVISÃO - FATO FORTUITO
- Trata-se de pagamento em atraso motivado por .
- Ocorre que o Embargante passa por séria crise financeira que não pode deixar de ser considerado.
- Trata-se de grave situação em nível mundial causado pela COVID-19, que dispensa maiores explicações, motivando inclusive, o Governo Federal a decretar no estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, devendo ser considerados no presente caso.
- No presente caso, o embargante sofreu com tais efeitos, em especial por , causando ONEROSIDADE EXCESSIVA na continuidade do que fora contratado, conforme
- A gravidade de sua situação financeira impediu inclusive o pagamento de .
- Configurando um FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, conforme previsto pelo Código Civil, amparando a revisão do que fora acordado, in verbis:
FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO
- Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO
- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
- Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO, pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa.
- Cabe ainda destacar, que conforme entendimento do STJ, não se exige prova de qualquer vantagem à parte adversa, sendo suficiente a prova da onerosidade excessiva ao requerente, conforme enunciado do CJF-STJ:
- Enunciado 365 do CJF-STJ: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
- Ao analisar os impactos da pandemia, a doutrina reforça a aplicabilidade da teoria da imprevisão a casos como este:
- "O artigo 393, portanto, pode ser invocado para excluir a responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes da falta de adimplemento de sua obrigação, sempre que a obrigação tenha se tornado impossível, definitiva ou temporariamente, (incluindo-se aí a inviabilidade econômica, que impõe gastos desproporcionais para o adimplemento da obrigação), em razão de eventos inafastáveis e excepcionais não sujeitos ao controle do devedor. (...) Aliás, em situações extremas como a pandemia atual, é essencial que as partes contratuais ajam de boa-fé e tentem adotar soluções baseadas nessa atuação. Na grande maioria dos casos, os efeitos das medidas adotadas pelos governos para combater a pandemia (quarentena e medidas de afastamento social) atingem de forma ampla todos os envolvidos. Se as questões surgidas não forem conduzidas com a boa-fé imposta pelo próprio código civil (art. 422), os prejuízos serão ampliados e multiplicados." (Justen Filho, Marçal. Covid-19 e o Direito Brasileiro . Edição do Kindle. p. 2403)
- Nesse sentido, a doutrina reforça a necessária observância da boa fé das partes, de forma a manter um contrato equilibrado e, na sua impossibilidade, permitir a resolução:
- "Onerosidade excessiva. Resolução ou revisão do contrato. A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral da função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa ideia desocialidade do contrato está impregnada na consciência da população, que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 478)
- Nesse sentido, é o posicionamento do STJ, no qual veda a continuidade do contrato que reflita em INSUSTENTÁVEL DESVANTAGEM a uma das partes:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. (...). 4. Isso porque, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo ser preservadas as legítimas expectativas criadas pelas partes de boa-fé. 5.(...). Assim, a justa hermenêutica a ser utilizada perpassa pela ocorrência de fato imprevisto que pudesse inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. 8. Efetivamente ocorreu um fato imprevisto, que culminou na prévia desocupação do imóvel, o que atrai a incidência da cláusula contratual em testilha, cujo efeito é isentar a parte recorrida do pagamento da multa estipulada. 9. Como agentes da operação econômica, exige-se daqueles que figuram nos polos da relação jurídica contratual que atuem de forma diligente com relação aos seus próprios interesses, isto é, que atuem em conformidade com o standard médio do bonus paterfamilias, máxime em se tratando de relação jurídica paritária que representa a veste jurídica formal de operação econômica. 10. Nota-se que foi exatamente o que ocorreu no caso concreto: os recorridos agiram em conformidade com a conduta do bonus paterfamilias, com cálculo e prudência na realização do negócio jurídico, mas, por alteração superveniente das circunstâncias fáticas, modificou-se o equilíbrio econômico do contrato. 11. Em consequência, procedendo-se à interpretação baseada nos fins almejados na celebração do contrato de locação comercial, é possível inferir que os recorridos estariam dispensados do adimplemento da multa contratual justamente nos casos de imprevisão. Assim, a cobrança de multa, no caso concreto, ensejará o enriquecimento ilícito dos ora recorrentes. 12. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 13. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1475627/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- (...) No Brasil, conquanto o Código Civil de 1916 não tenha previsto a teoria aqui referida como regra geral para a revisão contratual, o Código Civil de 2002 não incorreu na mesma omissão, prevendo, expressamente, em seu artigo 478, de forma indireta, a possibilidade de sua aplicação. Diante disso, para aplicação da teoria da imprevisão, portanto, verifica-se indispensável que o acontecimento que altera as circunstâncias prévias ao contrato seja imprevisível, imprevisto, extraordinário e excepcional, bem como a alteração circunstancial seja, de fato, radical, de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações contraídas. Soma-se a isso a necessidade de averiguar-se a existência de prejuízo financeiro, inesperado e injusto, de um dos contratantes, enquanto há enriquecimento daquele que figura na outra ponta do negócio jurídico entabulado, ou seja, deve ser evidente a onerosidade excessiva suportada por uma das partes, a impedi-lo de prosseguir na execução do contrato. Neste caso, verificando-se a existência desses três pressupostos para teoria da imprevisão, esta poderá ser aplicada pelos Tribunais quando da revisão do contrato firmado, com base no art. 478 do Código Civil de 2002, de forma que a parte em défice poderá requerer a resolução do contrato e os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Logo, considera-se que a modificação radical do quadro circunstancial em que fora firmado o contrato garante o direito àquele que se entender prejudicado resolver a contratação, ou ao menos adaptar a forma de cumprimento daquilo que fora acordado às condições que se impuseram, com fundamento na equidade e na boa-fé objetiva. Neste diapasão, a teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004879-46.2014.8.19.0037, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 12/08/2019)
- (...) A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada. Os seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, núcleo fundamental de qualquer país democrático e com uma Constituição de cunho humanista. O segundo aspecto, devido ao referido isolamento, é o econômico. Em razão das já mencionadas e necessárias medidas de isolamento social - até mesmo de lockdown - há um profundo abalo no funcionamento das economias, atingindo principalmente os empresários na área de serviços, profissionais liberais, trabalhadores informais, etc... As atividades econômicas são baseadas na troca de serviços, bens e circulação de capital e estão completamente imbricadas a relações jurídicas inúmeras. Em situações de crise econômica, em razão da disfuncionalidade das trocas, as relações jurídicas tencionam-se, deságuam em pretensões resistidas, e, ao fim, em causas levadas ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário deve ser fonte de Segurança Jurídica. Por isso, em termos ditos normais, tem de ser fiador da execução dos contratos, da execução de garantias, da estabilidade dos pactos, havendo a prevalência, pois, do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Em situações como a presente, de calamidade, entretanto, o Poder Judiciário deve atuar de forma a mitigar as consequências da crise, distribuindo os prejuízos econômicos de forma adequada, de maneira a não agravar mais ainda a situação de depressão econômica. Com base nesse raciocínio, entra em ação o Princípio da Imprevisão, autorizando-se a modulação das obrigações quando evento externo, imprevisível, ataca a relação jurídica e a torna difícil de ser executada para um dos seus polos. Dependendo da situação, portanto, poderá o Juiz relativizar o cumprimento da obrigação, preservando até mesmo o próprio Contrato, pois a sua não relativização levaria ao rompimento da relação jurídica, prejudicando o próprio credor. (...) Acredito ser adequada e equânime, portanto, ao menos neste juízo inicial de delibação, a redução do aluguel para o próprio valor apresentado pelo credor, mas estendendo tal redução para os meses de abril e maio, não apenas março, devendo eventual compensação, se existir, ser verificada apenas quando do julgamento do mérito, quando se terá maiores elementos para verificar as condições econômicas do locador. A atuação, desta forma, ao menos para mim, diminui a tensão da relação entre as partes, considerada, sempre, a excepcionalidade do quadro mundial. (...) (TJDF - Agravo de iNstrumento 0707596-27.2020.8.07.0000. Rel. Des. Eustáquio de Castro. 01/04/2020)
- Portanto, ficando demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira ao requerente, cabível a aplicação da teoria da Imprevisão para fins de que seja revista a continuidade do que fora acordado, permitindo, inclusive, a suspensão da execução enquanto perdurar a pandemia.
DO ACORDO
- Conforme relatado, foi firmado acordo nos seguintes termos: .
- Ocorre que por , inviabilizando o cumprimento rigoroso dos referidos termos.
- Todavia, o simples descumprimento do acordo não gera qualquer obrigação indenizatória, uma vez que não resta demonstrado qualquer dano ou abalo moral a justificar a indenização pleiteada.
- O atraso no cumprimento do acordado pode gerar no máximo multa ou atualizações pecuniárias sobre o valor devido, sem motivo suficiente a motivar qualquer indenização, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. (...) O descumprimento de acordo, de per si, não enseja, a rigor, direito à indenização por dano moral, que deve ficar reservado para os casos em que efetivamente exista comprovação de que o descumprimento da obrigação assumida pela requerida revela-se em abuso de direito indenizável. (...) APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS, Apelação 70075151605, Relator(a): Sylvio José Costa da Silva Tavares, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 23/11/2017, Publicado em: 27/11/2017)
- AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA PRECEDENTE. (...) Ademais, o simples descumprimento ou a simples demora no cumprimento de acordo judicial homologado em outra demanda não enseja, por si só, indenização por danos morais, mas apenas a fixação de astreintes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo Interno 70074707837, Relator(a): Miguel Ângelo da Silva, Nona Câmara Cível, Julgado em: 08/11/2017, Publicado em: 10/11/2017)
- Ademais, informa que o cumprimento integral do acordo esta previsto para notificação já realizada ao Exequente, evidenciando a total falta de interesse de agir no presente pedido. , conforme
- Razões pelas quais, requer o imediato provimento do presente Embargos.
DA NOTA PROMISSÓRIA
- A nota promissória é título de crédito literal e autônomo, não causal, nos termos dos arts. 783 e 784, ambos do NCPC.
- Ocorre que referida nota promissória foi concedida em garantia de , o qual já foi efetivamente cumprido.
- Dessa forma não há que se falar em autonomia da cártula, quando meramente acessória a outro contrato.
- Nesse sentido é o teor da Súmula 258 do STJ
- Súmula 258:"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
- Sobre o tema, a jurisprudência reafirma este entendimento
- EXECUTORIEDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULO QUE GOZA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 784, I, DO CPC/2015. TODAVIA, CAMBIAIS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DA AUTONOMIA DAS CÁRTULAS, AS QUAIS PASSAM A MANTER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O PACTO QUE AS INSTITUIU. TÍTULOS INEXEQUÍVEIS, ANTE A PLENA E GERAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. "Em se tratando de título de crédito abstrato e formal e ao mesmo tempo de título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC/1973, art. 585, I; NCPC, art. 784, I), a nota promissória revela-se apta a aparelhar processo executivo independentemente de o credor apontar, na inicial, a causa ou origem da dívida por ela representada. Assegura-se, de outro lado, que o executado, em sua resposta, afaste essa presunção no caso concreto, mas para tanto deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 333, II, da antiga legislação processual, equivalente ao art. 373, II do 'Codex Instrumentalis' vigente), que pode ser, por exemplo, a quitação da dívida, total ou parcialmente; ou mesmo a incursão no mérito do negócio jurídico subjacente à cártula, como a vinculação da nota promissória como forma de garantia deste e o inadimplemento contratual da parte adversa" (Apelação Cível n. 0007241-63.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTUDO, VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA VERGASTADA EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005199-57.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, PARA DECRETAR A NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO, E CONDENAR A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA E DE INDENIZAÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DIVIDIDOS DE FORMA PRO RATA ENTRE OS EMBARGANTES, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE FUMO. CÁRTULA EMITIDA PARA FINS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. PERDA DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO OCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA EXEQUENTE IMPRESTÁVEL A DEMONSTRAR A CERTEZA, O VENCIMENTO E A EXTENSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE LIQUIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA PATENTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PARTE EXEQUENTE QUE BASEOU SUA PRETENSÃO EM NOTA PROMISSÓRIA. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE INDICA QUE A CÁRTULA É MANIFESTAMENTE INEXIGÍVEL, PORQUANTO EMITIDA EM GARANTIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES LIGADOS AO FINANCIAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE FUMO. PACTOS ADJETOS QUE PORPOSITALMENTE DEIXARAM DE SER CARREADOS AO FEITO JUNTAMENTE COM A INICIAL EXECUTIVA. CONDUTA TEMERÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300362-14.2015.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018)
- Portanto, demonstrada a vinculação da nota promissória a contrato originário já cumprido, o título perde sua abstração e autonomia e consequentemente, a sua exigibilidade.
- Ocorre que para sua plena validade não pode conter qualquer rasura ou ausência de informações relevantes à sua validade, nos termos do Decreto 57.663/66 que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de cambio e notas promissórias, a denominação o nome da pessoa que deve pagá-la, o nome da pessoa a quem deve ser paga, a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial, a época do pagamento, lugar e data e local do passamento.
- E em artigo seguinte, prevê a ineficácia do título no caso de ausência em algum dos referidos requisitos:
- ART. 2º- O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior’ não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: (...)
- Portanto na ausência de alguma das informações ou mesmo, diante da manipulação de algum dos dados ali inseridos, tem-se por perda imediata de sua exigibilidade, pois carece de certeza, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGIOTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVA PERICIAL. 1. Em razão da natureza jurídica diversa das ações de execução, esta via satisfativa de direito, e ordinária, esta de construção do direito reivindicado, não se torna possível transformar aquela primeira nesta última, ainda que sob a alegação de que a origem da dívida se deve à prática de agiotagem, pois tal alegação depende de larga produção de prova na via comum e não em sede de embargos à execução, cujo instrumento serve apenas à defesa do devedor. 2. A prova pericial judicial é categórica em afirmar que quatro campos da nota promissória (datas de emissão e vencimento, beneficiário e local de pagamento) objeto da execução foram adulterados por meio de rasura, anulando o título de crédito. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03859500920128090178, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
- Dessa forma, ocorrendo rasura no documento, tem-se como nulo o título objeto da execução promovida.
DA MORA RECÍPROCA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- Narra o embargado sobre o pretenso prejuízo pelo não Código Civil: . No entanto, deixa de informar que o embargado encontrava-se inadimplente, não havendo direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo embargante , conforme expressa previsão do
- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
- Referida obrigação era prevista claramente no contrato nos seguintes termos:
- Trata-se da perfeita configuração da exceção do contrato não cumprido, na medida em que ambas as partes incidiram em mora, uma não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, tampouco indenização, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA, DESCUMPRIMETO CONTRATUAL PELA PARTE-AUTORA/RECONVINDA DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A prova carreada para os autos, em especial o laudo pericial, deixou claro que a empresa-autora não cumpriu com aquilo que havia se comprometido perante a ré/reconvinte. Assim, justificável o inadimplemento posterior desta, já que estava ao abrigo da exceptio non adimpleti contractus, instituto jurídico inserto nos artigos 476 e 477 do CC e que autoriza uma das partes-contratantes a não cumprir com sua obrigação em razão do descumprimento da obrigação assumida pela outra parte. Diante disso, a pretensão de cobrança formulada pelo autor não merece amparo. 2. (...). (TJRS, Apelação 70079499232, Relator(a): Voltaire de Lima Moraes, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em: 14/03/2019, Publicado em: 28/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE MORA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA EM TRANSFERIR O BEM. ARGUMENTO RECHAÇADO. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO À ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE. Se o credor não cumpre sua obrigação decorrente do contrato, à luz da regra da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), não poderá exigir a efetivação do pagamento por parte devedor, tornando-se inexigível o débito, a ensejar a irregularidade da respectiva inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, como tal, configurar o ato ilícito e um consequente dever de indenizar. Inteligência dos arts. 333 e 335 do CPC/1973; 6º, incs. VI e VII, 14, caput e §§ 1º e 3º, e 43 do CDC; e 186, 187, 188, inc. I, 476, 477, 491 e 927 do CC; e 373 e 375 do CPC/2015 (AC N. 0000622-82.2011.8.24.0056, Rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-5-2016). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362, DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0016019-09.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019)
- APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Inexistência do dever de indenizar. Exceção do contrato não cumprido. Mora de ambas as partes que afasta o dever de exigir o cumprimento da obrigação de uma pela outra e, consequentemente, o dever de indenizar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 11117095820168260100 SP 1111709-58.2016.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2017)
- Assim, não há que se falar em indenização daquilo que não é exigível, conforme destaca a doutrina ao disciplinar sobre o tema:
- "Dever de cumprimento recíproco das obrigações e prestações. Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 476)
- "Em princípio, aquele que deve cumprir a sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que inexiste o requisito de simultaneidade temporal. Assim, na promessa de compra e venda, o promissário comprador somente poderá pleitear a outorga da escritura definitiva do promitente vendedor quando pagar integralmente as prestações. Todavia, tendo em vista a necessidade de manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte. (...)." (ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado, Coordenado pelo Ministro Cezar Peluso. Editora Manole, 2007, p. 372).
- Portanto, demonstrado o descumprimento contratual por parte do Autor, não há que se falar em inadimplência por parte da empresa, ora Contestante, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta , pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme , ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
- A impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
- Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao embargante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do embargante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O inciso IV, do artigo 833, do CPC, é taxativo no tocante à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valores, cabendo relativização somente em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante que for excedente a 50 salários mínimos - (& 2º), o que por certo não é o caso dos autos. Agravo desprovido. (TRT-1, 0000279-56.2011.5.01.0451 - DEJT 2021-04-09, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 19/03/2021)
- Agravo de instrumento - Ação regressiva - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade de seu salário depositado em sua conta bancária conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Salário depositado em sua conta bancária - Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019821-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
- Afinal, referidos valores são resultantes de direito do embargante obtido judicialmente e que encontra-se praticamente comprometido, pois .
- A penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do embargante , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A exceção prevista no art. 833, §2º do NCPC só se justifica quando o devedor recebe valores significantes, em hipóteses em que a penhora da remuneração mensal não prejudicaria sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso dos autos. Negado. (TRT-4, AP 00005535320115040122, Relator(a):Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/06/2018)
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário do executado, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0037100-94.2007.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 13/04/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do embargante , por manifesta previsão legal.
- Nesse sentido:
- LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO.1 Apesar de livremente contratados os empréstimos consignados, nota-se que a forma do cumprimento da prestação que cabia ao autor comprometeu quase toda sua remuneração, privando-o do indispensável ao seu sustento. 2 Possibilidade de limitação dos descontos a serem efetuados ao patamar de 30% do salário, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. 3 Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado 1007859-07.2017.8.26.0438; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
- Portanto, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário.
DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta poupança , pela qual guarda uma pequena quantia para emergências.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados em caderneta de poupança do embargante , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal aos pequenos poupadores, mesmo que a conta poupança conte com movimentações constantes, uma vez que a lei não traz qualquer requisito sobre as características das contas, conforme precedentes sobre o tema:
- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - TEMPESTIVIDADE - PENHORA - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I -(...) - III - Penhora de ativos financeiros existentes em contas poupanças em valor inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade - Proteção conferida pelo art. 883, inciso X, do NCPC - Ainda que existam movimentações financeiras, não se descaracteriza a conta poupança, para fins de impenhorabilidade, vez que a lei não faz distinção entre conta poupança típica e atípica - Desnecessária a produção de novas provas - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2004886-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I - MM. Juiz "a quo" que determinou a penhora de 30% dos valores existentes em conta corrente e conta poupança - II - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual a agravante recebe verba salarial - Penhora de ativos financeiros existentes em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Bloqueios e consequente penhoras incabíveis - Afronta ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - III - Reconhecido que o bloqueio e penhora de valores existentes em conta corrente na qual a executada recebe seus proventos, assim como em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, é incabível, ainda que apenas no percentual de 30% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2030670-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE ACOBERTADO. OBSERVÂNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. INTANGIBILIDADE. ATIVOS. ENQUADRAMENTO NAS SALVAGUARDAS. IMPORTE ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTETIVO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...)LIBERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Comprovado pelo executado que a conta na qual foram localizados os ativos penhorados se qualifica como conta poupança, o nela localizado somente pode ser penhorado no que trespassar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura intangibilidade absoluta ao recolhido em caderneta de poupança até aludido limite, não se afigurando apto a desnaturar a natureza da conta e ilidir a salvaguarda legal o fato de o poupador efetuar movimentações constantes nas reservas reunidas. 2. Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada em conta poupança na qual são realizadas movimentações constantes, pois, agregada à origem do localizado, encerra reserva que conseguira preservar o correntista (CPC, art. 833, X). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1179758, 07015549320198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 28/06/2019)
- O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança.
DA IMPENHORABILIDADE DDO FGTS
- Trata-se de penhora sobre os valores que estavam no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia, in verbis:
- Art. 2º (...) § 2ºAs contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal ao fundo de garantia, conforme precedentes sobre o tema:
- Cumprimento de sentença. Penhora. FGTS: os valores dos saldos vinculados ao FGTS são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia (CPC 833, § 2°), o que não é o caso dos autos. (TJDFT, Acórdão n.1339253, 07125562620208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Julgado em: 06/05/2021, Publicado em: 20/05/2021)
- O instituto da impenhorabilidade, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade do FGTS.
DA IRREGULAR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- De plano, cumpre esclarecer que a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do Art. 866 do CPC/15, in verbis:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- E, no caso dos autos, NÃO HÁ quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e exige a presença dos seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou, existindo, sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador; III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Tendo em vista que, no presente caso, não houve tentativa de constrição de outros bens, não se pode afirmar que não há patrimônio suficiente para garantir e quitar o débito, o que impossibilita a penhora do faturamento da empresa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.395457-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 03/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018)
- Portanto, uma vez que existem outros bens, passíveis de penhora, conforme relação de bens que indica em anexo, ilegal a penhora, ora impugnada.
- No presente caso, a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários.
- Trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de , sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Penhora - Faturamento - Percentual - Redução - Possibilidade: - A penhora sobre o faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269060-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)
- Penhora - Faturamento - Depositário. (...) - O percentual da penhora de faturamento não pode ser fixado de modo a inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231420-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
- Cabe destacar que já recaíram sobre o faturamento da empresa duas penhoras, totalizando mais de .
- Ou seja, a totalidade da penhora inviabiliza a continuidade do funcionamento da atividade comercial, devendo ser reduzido para não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - (...) - Comprovada a existência de outras duas penhoras sobre o faturamento da empresa, ambas em ações de execução fundadas em duplicatas e no patamar de 12% - Necessária a redução da penhora, nestes autos, a 2% de seu faturamento líquido de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial - Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a excepcionalidade da medida:
"Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 805)
- "Empresa. Renda.(...). Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, (...)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 805)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- DA INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Tratando-se de débito em desfavor do sócio da empresa, não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica á cabível exclusivamente nos casos previstos no Art. 50 do Código Civil, in verbis:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Ocorre que o embargado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, devendo ser indeferido o pedido, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTE DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja dívida foi contraída tão somente pela pessoa física e, não pela empresa da qual é sócio, de se indeferir pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade. Ausência de comprovação do esgotamento das diligências para fins de localização de outros bens II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional; reconhecida quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso, não há decisão declarando a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de penhorar faturamento da empresa, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079018719, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- Portanto, inaplicável ao presente caso, sob pena de grave ofensa à Legalidade.
DO BLOQUEIO INDEVIDO DA TOTALIDADE DA CONTA CONJUNTA
- Trata-se de constrição que recaiu sobre a CONTA CONJUNTA do casal, conforme provas que junta em anexo.
- Ocorre que @@Autor sequer é parte no polo passivo da demanda, não tendo qualquer responsabilidade pelo crédito executado.
- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "em se tratando de conta corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas". (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017.)
- Portanto, tratando-se de conta conjunta, sem qualquer prova do que c abe a cada um, devido o desbloqueio de 50% dos valores, conforme precedentes sobre o tema:
- BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. CORRENTISTAS QUE SÃO CONSIDERADOS SOLIDARIOS SOMENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL A 50% DO VALOR EXISTENTE NA CONTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os Apelação Cível nº 0011355-91.2011.8.16.0004 (wi) demais correntistas (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). 2. Ainda que o patrimônio da conta conjunta se confunda entre seus titulares é importante proteger o terceiro de boa- fé que não assumiu qualquer dívida, ou sequer é parte na ação executiva. Isso porque, em se tratando de conta conjunta, a solidariedade ativa e passiva quanto a créditos e débitos somente existe em relação a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011355-91.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 31.07.2018)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CONTA CONJUNTA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE PROVIDO.- (...)- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- (...) A embargante comprovou ser cotitular da conta corrente conforme extrato consolidado emitido pela instituição financeira (fl. 20) o que, embora não permita a liberação do total dos valores bloqueados, lastreia a argumentação do uso efetivo da conta corrente para fins pessoais da autora, gerando a presunção iuris tantum de que, na ausência de prova em contrário, metade dos valores constritos lhe pertence em razão da copropriedade, sendo de rigor a sua liberação.-(...).- Desnecessária a comprovação da origem dos valores constritos, sendo também descabido falar-se em solidariedade dos cotitulares relativamente à obrigação contraída pelo correntista executado uma vez que esta não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).- (...).- Na espécie, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado eletronicamente na conta investimento junto ao Banco (...).- Haja vista o caráter contencioso dos embargos de terceiro é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, à medida em que esta, tendo tido penhorados indevidamente valor constantes de conta conjunta, viu-se compelida a constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.- (...). Recurso Adesivo provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702243 - 0003902-42.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
- Portanto, 50% do valor bloqueado deve ser liberado, pois ilícita a penhora de bens daquele que não figura no polo passivo da ação.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Diferentemente do que foi sustentado pelo embargado , o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do embargante , conforme .
- Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana, como destaca a doutrina:
- "(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional - necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
- Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
- Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)
- Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
- BEM DE FAMÍLIA. Execução por título extrajudicial. Impenhorabilidade. Prova que demonstra a utilização do bem objeto da constrição como moradia da entidade familiar. Inadmissibilidade da penhora. Proteção da Lei nº 8.009/90. Preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da impenhorabilidade do bem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233034-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reintegração de posse. Penhora. Bem de família. Existência de prova de que o imóvel penhorado serve de moradia aos devedores. Consideração de que a exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 refere-se a dívida [cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições] que recaia sobre o próprio imóvel, sendo, portanto, tal regra inaplicável à espécie. Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n. 8.009/90. Levantamento da penhora determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198937-58.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais.
- Ou seja, é impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
- Nesse sentido, assim foi ementado pelo STF:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEQUENO AGRICULTOR RURAL. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, bem como único imóvel que sirva como fonte de renda à família. Entretanto, o ônus de demonstrar que o bem não se encontra coberto pelo manto da impenhorabilidade é a parte exequente, ônus do qual a agravada deixou de se desincumbir, mormente porque sequer apresentou contrarrazões. Outrossim, merece reforma a decisão agravada que manteve o bloqueio sobre numerário depositado na conta-corrente do agravante, porquanto se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos (TJRS, Agravo de Instrumento 70077849404, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 08/08/2018, Publicado em: 27/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. - (...) - Apelante que logra êxito em demonstrar que o imóvel compreendido na matrícula penhorada no cumprimento de sentença, além de ser o único constante em seu nome, reside sua família, portanto, impenhorável nos termos do Ordenamento Jurídico. - Além da impossibilidade de divisão regular da matrícula do bem penhorado, a demonstração de que um dos imóveis constantes na matrícula é alugado para terceiros ou para o comércio não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade, haja vista a reversão dos valores em prol da subsistência familiar. - Diante da alteração do julgado, ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70076253434, Relator(a):Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 12/03/2018)
- Insta esclarecer que os valores executados são referentes à multa contratual por serviços prestados pelo condomínio, não podendo se confundir com dívidas condominiais que autorizariam a penhora. Esse entendimento é confirmado por precedentes sobre o tema:
- "(...) No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1093287, 07013898020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 09/05/2018)
- Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA.GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182) 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
- Assim, considerando tratar-se de pequena propriedade rural em que a família do embargante trabalha, não há que se afastar a impenhorabilidade, conforme assenta a jurisprudência:
- PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Existindo provas de que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade e de que é trabalhado pela família, deve ser declarada a impenhorabilidade. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação 70076192657, Relator(a): André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 25/01/2018, Publicado em: 30/01/2018)
- Ademais, insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade , ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
- Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada.
DA IMPENHORABILIDADE DE INVESTIMENTOS
- Trata-se de penhora sobre os valores investidos pelo Autor em fundos de aplicações, pela qual guarda uma pequena quantia para emergências com um percentual baixo de rendimento.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados pelo embargante por mais de sem movimentações periódicas, se tratando de investimento de risco muito baixo, com a mesma finalidade de conta poupança.
- A lei, busca resguardar o pequeno investido, devendo se considerado como poupança e, portanto, impenhorável, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES INVESTIDOS EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE QUE, MESMO NÃO INTITULADA DE CONTA POUPANÇA, GUARDA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONSTRIÇÃO QUE SE DEU SOBRE MONTANTE INTEGRALMENTE INVESTIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE, PORQUANTO A IMPORTÂNCIA SE CARACTERIZA COMO IMPENHORÁVEL. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011225-42.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como o valor bloqueado é inferior à quantia de 40 salários mínimos, agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido" - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de desbloqueio de valores alcançados por bloqueio on line de contas de titularidade da agravante, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243933-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL - POSSIBILIDADE. Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora de 30% ( trinta por cento ) dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento pelo executado (agravante). Os depósitos em fundos de investimento inferiores a 40 ( quarenta ) salários mínimos equiparam-se aos depósitos em caderneta de poupança de que trata o inciso X do art. 833 do CPC e gozam da mesma proteção legal de impenhorabilidade. Precedente do C. STJ. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, § 4º, do atual Código de Processo Civil, é possível a penhora incidente sobre parte das verbas salariais recebidas pelo agravante. Incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Percentual de penhora que deve ser reduzido a 20% ( vinte por cento ), por ser mais razoável e adequado ao caso vertente. Decisão parcialmete reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 20% ( vinte por cento ) dos ativos financeiros de natureza salarial do agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037621-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)
- PENHORA - Recusa do credor à excussão de bem hipotecado - Admissibilidade - Embora o art. 835, § 3º, do CPC/2015, vincule a penhora aos bens dados em garantia da dívida, ele pode ser relativizado - Valores existentes em fundos de investimento da coexecutada: CDB - Admissibilidade - Penhora de dinheiro é prioritária - Ordem de preferência é endereçada ao credor - Inteligência do art. 835 do CPC/2015 - Investimento financeiro denominado CDB é equiparado à poupança, que não deixa de ser também uma aplicação financeira - Possibilidade de aplicação do art. 649, X, do CPC - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos - Decisão parcialmente reformada, para liberar à executada o valor equivalente a 40 salários mínimos, subsistindo a penhora em relação ao que exceder a tal limite - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260187-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)
- Portanto, por equiparação à conta poupança, os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo a liberação da constrição medida que se impõe.
DA IMPENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua previdência privada, armazenada na contaCPC em seu Art. 833 que assim dispõe: , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2. São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar. Precedentes. 3. Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinado a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4. Inexistindo provas nos autos de que eventual previdência privada mantida em favor do devedor constitua mero investimento, sem caráter previdenciário e sem objetivo de subsistência, não se pode admitir a penhora de suposta parte disponível depositada em favor do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1186172, 07063260220198070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)
- Por isso, manifestamente ilegal a penhora sobre a previdência privada.
DA PARCELA PENHORADA RELATIVA A HONORÁRIOS
- Cabe destacar que do valor penhorado, parte dele se refere aos honorários advocatícios, em benefício do patrono da causa que não faz parte da relação jurídica, objeto da penhora.
- Portanto, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, requer sejam excluídos do valor penhorado, a parcela relativa aos honorários advocatícios no importe de , conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES PAGOS ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO - PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO - IMPENHORABILIDADE - CRÉDITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a impossibilidade de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 14.763,98, por se tratar de honorários advocatícios de titularidade da agravante pelo acordo realizado em ação judicial; 2. Acordo judicial celebrado entre a executada e sua devedora, em um outro processo, que incluía nas parcelas valores referentes a honorários advocatícios; 3. Impossibilidade de penhora no rosto dos autos dos valores pertencerem ao advogado, estranho a relação jurídico processual, conforme artigo 23 da Lei 8.906/94. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403858-83.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 19/09/2019, p: 23/09/2019)
- Motivos suficientes à retirada da constrição da parcela referente a honorários.
DO EXCESSO DE PENHORA
- Trata-se de R$ . Ocorre que a penhora recaiu na totalidade do bem , avaliado em , ou seja, muito superior ao valor devido, em grave prejuízo ao embargante .
- Tais circunstâncias conferem o direito ao embargante em ter a suspensão da penhora, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE. IMPENHORABILIDADE. valores inferiores a 40 salários mínimos. - No artigo 917, II do novo CPC está expressamente prevista a hipótese de embargos à execução em caso de penhora incorreta ou avaliação errônea. - O artigo 649, do CPC, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50123082520154047108 RS 5012308-25.2015.404.7108, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, TERCEIRA TURMA)
- Portanto, cabível o presente pedido, para que seja liberada a constrição sobre o bem penhorado. Para tanto, indica novo bem a penhora:
- .
DA IMPENHORABILIDADE DDO FGTS
- Trata-se de penhora sobre os valores que estavam no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia, in verbis:
- Art. 2º (...) § 2ºAs contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal ao fundo de garantia, conforme precedentes sobre o tema:
- Cumprimento de sentença. Penhora. FGTS: os valores dos saldos vinculados ao FGTS são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia (CPC 833, § 2°), o que não é o caso dos autos. (TJDFT, Acórdão n.1339253, 07125562620208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Julgado em: 06/05/2021, Publicado em: 20/05/2021)
- O instituto da impenhorabilidade, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade do FGTS.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta , pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme , ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
- A impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
- Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao embargante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do embargante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O inciso IV, do artigo 833, do CPC, é taxativo no tocante à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valores, cabendo relativização somente em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante que for excedente a 50 salários mínimos - (& 2º), o que por certo não é o caso dos autos. Agravo desprovido. (TRT-1, 0000279-56.2011.5.01.0451 - DEJT 2021-04-09, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 19/03/2021)
- Agravo de instrumento - Ação regressiva - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade de seu salário depositado em sua conta bancária conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Salário depositado em sua conta bancária - Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019821-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
- Afinal, referidos valores são resultantes de direito do embargante obtido judicialmente e que encontra-se praticamente comprometido, pois .
- A penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do embargante , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A exceção prevista no art. 833, §2º do NCPC só se justifica quando o devedor recebe valores significantes, em hipóteses em que a penhora da remuneração mensal não prejudicaria sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso dos autos. Negado. (TRT-4, AP 00005535320115040122, Relator(a):Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/06/2018)
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário do executado, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0037100-94.2007.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 13/04/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do embargante , por manifesta previsão legal.
- Nesse sentido:
- LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO.1 Apesar de livremente contratados os empréstimos consignados, nota-se que a forma do cumprimento da prestação que cabia ao autor comprometeu quase toda sua remuneração, privando-o do indispensável ao seu sustento. 2 Possibilidade de limitação dos descontos a serem efetuados ao patamar de 30% do salário, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. 3 Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado 1007859-07.2017.8.26.0438; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
- Portanto, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Diferentemente do que foi sustentado pelo embargado , o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do embargante , conforme .
- Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana, como destaca a doutrina:
- "(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional - necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
- Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
- Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)
- Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
- BEM DE FAMÍLIA. Execução por título extrajudicial. Impenhorabilidade. Prova que demonstra a utilização do bem objeto da constrição como moradia da entidade familiar. Inadmissibilidade da penhora. Proteção da Lei nº 8.009/90. Preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da impenhorabilidade do bem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233034-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reintegração de posse. Penhora. Bem de família. Existência de prova de que o imóvel penhorado serve de moradia aos devedores. Consideração de que a exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 refere-se a dívida [cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições] que recaia sobre o próprio imóvel, sendo, portanto, tal regra inaplicável à espécie. Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n. 8.009/90. Levantamento da penhora determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198937-58.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais.
- Ou seja, é impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
- Nesse sentido, assim foi ementado pelo STF:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEQUENO AGRICULTOR RURAL. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, bem como único imóvel que sirva como fonte de renda à família. Entretanto, o ônus de demonstrar que o bem não se encontra coberto pelo manto da impenhorabilidade é a parte exequente, ônus do qual a agravada deixou de se desincumbir, mormente porque sequer apresentou contrarrazões. Outrossim, merece reforma a decisão agravada que manteve o bloqueio sobre numerário depositado na conta-corrente do agravante, porquanto se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos (TJRS, Agravo de Instrumento 70077849404, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 08/08/2018, Publicado em: 27/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. - (...) - Apelante que logra êxito em demonstrar que o imóvel compreendido na matrícula penhorada no cumprimento de sentença, além de ser o único constante em seu nome, reside sua família, portanto, impenhorável nos termos do Ordenamento Jurídico. - Além da impossibilidade de divisão regular da matrícula do bem penhorado, a demonstração de que um dos imóveis constantes na matrícula é alugado para terceiros ou para o comércio não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade, haja vista a reversão dos valores em prol da subsistência familiar. - Diante da alteração do julgado, ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70076253434, Relator(a):Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 12/03/2018)
- Insta esclarecer que os valores executados são referentes à multa contratual por serviços prestados pelo condomínio, não podendo se confundir com dívidas condominiais que autorizariam a penhora. Esse entendimento é confirmado por precedentes sobre o tema:
- "(...) No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1093287, 07013898020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 09/05/2018)
- Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA.GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182) 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
- Assim, considerando tratar-se de pequena propriedade rural em que a família do embargante trabalha, não há que se afastar a impenhorabilidade, conforme assenta a jurisprudência:
- PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Existindo provas de que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade e de que é trabalhado pela família, deve ser declarada a impenhorabilidade. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação 70076192657, Relator(a): André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 25/01/2018, Publicado em: 30/01/2018)
- Ademais, insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade , ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
- Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada.
DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta poupança , pela qual guarda uma pequena quantia para emergências.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados em caderneta de poupança do embargante , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal aos pequenos poupadores, mesmo que a conta poupança conte com movimentações constantes, uma vez que a lei não traz qualquer requisito sobre as características das contas, conforme precedentes sobre o tema:
- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - TEMPESTIVIDADE - PENHORA - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I -(...) - III - Penhora de ativos financeiros existentes em contas poupanças em valor inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade - Proteção conferida pelo art. 883, inciso X, do NCPC - Ainda que existam movimentações financeiras, não se descaracteriza a conta poupança, para fins de impenhorabilidade, vez que a lei não faz distinção entre conta poupança típica e atípica - Desnecessária a produção de novas provas - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2004886-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I - MM. Juiz "a quo" que determinou a penhora de 30% dos valores existentes em conta corrente e conta poupança - II - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual a agravante recebe verba salarial - Penhora de ativos financeiros existentes em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Bloqueios e consequente penhoras incabíveis - Afronta ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - III - Reconhecido que o bloqueio e penhora de valores existentes em conta corrente na qual a executada recebe seus proventos, assim como em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, é incabível, ainda que apenas no percentual de 30% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2030670-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE ACOBERTADO. OBSERVÂNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. INTANGIBILIDADE. ATIVOS. ENQUADRAMENTO NAS SALVAGUARDAS. IMPORTE ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTETIVO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...)LIBERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Comprovado pelo executado que a conta na qual foram localizados os ativos penhorados se qualifica como conta poupança, o nela localizado somente pode ser penhorado no que trespassar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura intangibilidade absoluta ao recolhido em caderneta de poupança até aludido limite, não se afigurando apto a desnaturar a natureza da conta e ilidir a salvaguarda legal o fato de o poupador efetuar movimentações constantes nas reservas reunidas. 2. Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada em conta poupança na qual são realizadas movimentações constantes, pois, agregada à origem do localizado, encerra reserva que conseguira preservar o correntista (CPC, art. 833, X). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1179758, 07015549320198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 28/06/2019)
- O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança.
DO BLOQUEIO INDEVIDO DA TOTALIDADE DA CONTA CONJUNTA
- Trata-se de constrição que recaiu sobre a CONTA CONJUNTA do casal, conforme provas que junta em anexo.
- Ocorre que o embargante sequer é parte no polo passivo da demanda, não tendo qualquer responsabilidade pelo crédito executado.
- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "em se tratando de conta corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas". (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017.)
- Portanto, tratando-se de conta conjunta, sem qualquer prova do que c abe a cada um, devido o desbloqueio de 50% dos valores, conforme precedentes sobre o tema:
- BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. CORRENTISTAS QUE SÃO CONSIDERADOS SOLIDARIOS SOMENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL A 50% DO VALOR EXISTENTE NA CONTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os Apelação Cível nº 0011355-91.2011.8.16.0004 (wi) demais correntistas (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). 2. Ainda que o patrimônio da conta conjunta se confunda entre seus titulares é importante proteger o terceiro de boa- fé que não assumiu qualquer dívida, ou sequer é parte na ação executiva. Isso porque, em se tratando de conta conjunta, a solidariedade ativa e passiva quanto a créditos e débitos somente existe em relação a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011355-91.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 31.07.2018)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CONTA CONJUNTA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE PROVIDO.- (...)- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- (...) A embargante comprovou ser cotitular da conta corrente conforme extrato consolidado emitido pela instituição financeira (fl. 20) o que, embora não permita a liberação do total dos valores bloqueados, lastreia a argumentação do uso efetivo da conta corrente para fins pessoais da autora, gerando a presunção iuris tantum de que, na ausência de prova em contrário, metade dos valores constritos lhe pertence em razão da copropriedade, sendo de rigor a sua liberação.-(...).- Desnecessária a comprovação da origem dos valores constritos, sendo também descabido falar-se em solidariedade dos cotitulares relativamente à obrigação contraída pelo correntista executado uma vez que esta não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).- (...).- Na espécie, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado eletronicamente na conta investimento junto ao Banco (...).- Haja vista o caráter contencioso dos embargos de terceiro é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, à medida em que esta, tendo tido penhorados indevidamente valor constantes de conta conjunta, viu-se compelida a constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.- (...). Recurso Adesivo provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702243 - 0003902-42.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
- Portanto, 50% do valor bloqueado deve ser liberado, pois ilícita a penhora de bens daquele que não figura no polo passivo da ação.
DA IMPENHORABILIDADE DDO FGTS
- Trata-se de penhora sobre os valores que estavam no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia, in verbis:
- Art. 2º (...) § 2ºAs contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal ao fundo de garantia, conforme precedentes sobre o tema:
- Cumprimento de sentença. Penhora. FGTS: os valores dos saldos vinculados ao FGTS são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia (CPC 833, § 2°), o que não é o caso dos autos. (TJDFT, Acórdão n.1339253, 07125562620208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Julgado em: 06/05/2021, Publicado em: 20/05/2021)
- O instituto da impenhorabilidade, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade do FGTS.
DA IMPENHORABILIDADE DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
- O Auxílio emergencial provido em função dos efeitos econômicos da pandemia causada pela covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia tiveram restrições em sua subsistência.
- Dessa forma, equiparando-se ao salário, é consecutivo lógico que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores em grave afronta ao Art. 833 do CPC.
- Esse entendimento foi perfeitamente delineado pelo STJ ao se pronunciar sobre o tema:
- "Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira." (REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)
- Dessa forma, manifestamente abusiva a penhora, devendo ser imediatamente liberada.
DA IMPENHORABILIDADE DE INVESTIMENTOS
- Trata-se de penhora sobre os valores investidos pelo Autor em fundos de aplicações, pela qual guarda uma pequena quantia para emergências com um percentual baixo de rendimento.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados pelo embargante por mais de sem movimentações periódicas, se tratando de investimento de risco muito baixo, com a mesma finalidade de conta poupança.
- A lei, busca resguardar o pequeno investido, devendo se considerado como poupança e, portanto, impenhorável, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES INVESTIDOS EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE QUE, MESMO NÃO INTITULADA DE CONTA POUPANÇA, GUARDA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONSTRIÇÃO QUE SE DEU SOBRE MONTANTE INTEGRALMENTE INVESTIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE, PORQUANTO A IMPORTÂNCIA SE CARACTERIZA COMO IMPENHORÁVEL. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011225-42.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como o valor bloqueado é inferior à quantia de 40 salários mínimos, agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido" - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de desbloqueio de valores alcançados por bloqueio on line de contas de titularidade da agravante, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243933-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL - POSSIBILIDADE. Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora de 30% ( trinta por cento ) dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento pelo executado (agravante). Os depósitos em fundos de investimento inferiores a 40 ( quarenta ) salários mínimos equiparam-se aos depósitos em caderneta de poupança de que trata o inciso X do art. 833 do CPC e gozam da mesma proteção legal de impenhorabilidade. Precedente do C. STJ. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, § 4º, do atual Código de Processo Civil, é possível a penhora incidente sobre parte das verbas salariais recebidas pelo agravante. Incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Percentual de penhora que deve ser reduzido a 20% ( vinte por cento ), por ser mais razoável e adequado ao caso vertente. Decisão parcialmete reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 20% ( vinte por cento ) dos ativos financeiros de natureza salarial do agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037621-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)
- PENHORA - Recusa do credor à excussão de bem hipotecado - Admissibilidade - Embora o art. 835, § 3º, do CPC/2015, vincule a penhora aos bens dados em garantia da dívida, ele pode ser relativizado - Valores existentes em fundos de investimento da coexecutada: CDB - Admissibilidade - Penhora de dinheiro é prioritária - Ordem de preferência é endereçada ao credor - Inteligência do art. 835 do CPC/2015 - Investimento financeiro denominado CDB é equiparado à poupança, que não deixa de ser também uma aplicação financeira - Possibilidade de aplicação do art. 649, X, do CPC - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos - Decisão parcialmente reformada, para liberar à executada o valor equivalente a 40 salários mínimos, subsistindo a penhora em relação ao que exceder a tal limite - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260187-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)
- Portanto, por equiparação à conta poupança, os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo a liberação da constrição medida que se impõe.
DA IRREGULAR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- De plano, cumpre esclarecer que a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do Art. 866 do CPC/15, in verbis:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- E, no caso dos autos, NÃO HÁ quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e exige a presença dos seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou, existindo, sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador; III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Tendo em vista que, no presente caso, não houve tentativa de constrição de outros bens, não se pode afirmar que não há patrimônio suficiente para garantir e quitar o débito, o que impossibilita a penhora do faturamento da empresa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.395457-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 03/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018)
- Portanto, uma vez que existem outros bens, passíveis de penhora, conforme relação de bens que indica em anexo, ilegal a penhora, ora impugnada.
- No presente caso, a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários.
- Trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de , sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Penhora - Faturamento - Percentual - Redução - Possibilidade: - A penhora sobre o faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269060-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)
- Penhora - Faturamento - Depositário. (...) - O percentual da penhora de faturamento não pode ser fixado de modo a inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231420-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
- Cabe destacar que já recaíram sobre o faturamento da empresa duas penhoras, totalizando mais de .
- Ou seja, a totalidade da penhora inviabiliza a continuidade do funcionamento da atividade comercial, devendo ser reduzido para não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - (...) - Comprovada a existência de outras duas penhoras sobre o faturamento da empresa, ambas em ações de execução fundadas em duplicatas e no patamar de 12% - Necessária a redução da penhora, nestes autos, a 2% de seu faturamento líquido de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial - Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a excepcionalidade da medida:
"Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 805)
- "Empresa. Renda.(...). Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, (...)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 805)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- DA INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Tratando-se de débito em desfavor do sócio da empresa, não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica á cabível exclusivamente nos casos previstos no Art. 50 do Código Civil, in verbis:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Ocorre que o embargado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, devendo ser indeferido o pedido, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTE DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja dívida foi contraída tão somente pela pessoa física e, não pela empresa da qual é sócio, de se indeferir pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade. Ausência de comprovação do esgotamento das diligências para fins de localização de outros bens II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional; reconhecida quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso, não há decisão declarando a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de penhorar faturamento da empresa, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079018719, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- Portanto, inaplicável ao presente caso, sob pena de grave ofensa à Legalidade.
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA
- Trata-se de penhora sobre A TOTALIDADE , ou seja, são bens indispensáveis à continuidade das atividades agrícolas e, em consequência, da única atividade de subsistência do EXECUTADO.
- Trata-se de penhora expressamente VEDADA pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; - No presente caso, os bens são indispensáveis à única fonte de renda do executado, especialmente porque a renda advinda das , representa mais de de toda renda do executado, sendo perfeitamente enquadrado na proteção legal.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - duplicatas - decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora de 10 vacas leiteiras, 06 bezerros, 01 tanque de água e 01 moinho para fazer ração - oficial de justiça que, cumprindo mandado de constatação, certificou que a propriedade rural do devedor, de 2,5 alqueires paulista, destina-se à criação de gado, inclusive na área originalmente destinada à plantação de milho - comprovada a única fonte de renda do devedor, atualmente - impossibilidade de penhora da totalidade dos semoventes e dos utensílios destinados à atividade rural - art. 833, IV, V e §3º, do CPC - impenhorabilidade, inclusive de salários e rendimentos, que não é absoluta e, no caso, comporta relativização - impugnação à penhora acolhida em parte, para liberar da constrição os utensílios utilizados para a atividade rural, seis vacas e os bezerros, permanecendo a penhora sobre o restante de quatro vacas leiteiras - agravado devedor que não comprovou a efetiva e total impossibilidade de subsistência com a constrição de parte do rebanho - decisão reformada em parte - recurso parcialmente provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2054990-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 05/11/2022)
- bloqueados possuem caráter alimentar ao embargante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do embargante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação da penhora.
DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO
- Conforme dispõe o inciso V do art. 833 do CPC:
- Art. 833. São impenhoráveis:
- V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- No presente caso, o veículo é instrumento de trabalho do embargante e lhe serve como condição especial de mobilidade, uma vez que é portador de que reduz drasticamente sua mobilidade conforme laudo médico em anexo, e, trabalha como , ou seja, indispensável um veículo adaptado.
- Desta forma, a lei veio para vedar a penhora de qualquer bem que sirva como instrumento de trabalho, ainda mais de veículo que serve ao deficiente físico como única forme de transporte.
- Trata-se de proteção aos preceitos constitucionais à dignidade da pessoa, do direito de exercer o trabalho lícito, de saúde e lazer, que é garantido somente pela acessibilidade prevista na Lei 13.146/15:
- Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
- No presente caso, a imprescindibilidade do veículo fica evidenciada quando os meios de transporte público não dispõem de qualquer adaptação às necessidades do embargante , especialmente por , conforme .
- O veículo adaptado à pessoa com deficiência física não serve apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da impossibilidade de penhora do veículo, quando evidenciada a imprescindibilidade para a mobilidade do deficiente a fim de garantir o direito de ir e vir e sua dignidade humana:
- "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
- Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo adaptado. Decisão agravada que manteve a penhora sobre veículo de propriedade dos executados, ora agravantes, sob o fundamento de que não há previsão legal para reconhecer a impenhorabilidade do bem. A jurisprudência tem firmado entendimento que veículo adaptado para portador de necessidades especiais (deficiênciafísica) não se insere nas exceções previstas no art. 2º da Lei 8.009/90e está protegido pelo art. 649,V, do CPC (atual art. 833,V do CPC de 2015), impondo-se o levantamento de medida judicial constritiva (penhora, bloqueio), em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221943-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPRIETÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - IMPENHORABILIDADE. "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). É impenhorável veículo de propriedade de portador de deficiência física motora, devendo ser assegurado um mínimo de dignidade e adaptabilidade da parte executada às dificuldades inerentes à deficiência física de que padece. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001320-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 29/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3. O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1252036, 07063733920208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2020, Publicado em: 08/06/2020)
- Razões pelas quais evidenciam a impenhorabilidade do veículo.
DA IMPENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua previdência privada, armazenada na contaCPC em seu Art. 833 que assim dispõe: , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2. São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar. Precedentes. 3. Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinado a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4. Inexistindo provas nos autos de que eventual previdência privada mantida em favor do devedor constitua mero investimento, sem caráter previdenciário e sem objetivo de subsistência, não se pode admitir a penhora de suposta parte disponível depositada em favor do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1186172, 07063260220198070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)
- Por isso, manifestamente ilegal a penhora sobre a previdência privada.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- Foi juntado , com o objetivo de comprovar .
- Ocorre que referido documento apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, tais como:
- Algumas folhas do contrato apresentam formatação e impressão distintas, indicando a troca de páginas, conforme imagens comparativas que junta em anexo;
- Alguns parágrafos apresentam fontes distintas, indicando claramente a inserção de conteúdo posteriormente;
- A assinatura é nitidamente falsificada, uma vez que apresentam vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura;
- O documento apresenta rasuras com o objetivo de ocultar ou alterar informações;
- .
- O documento indica informações manifestamente inverídicas, conforme ;
- .
- Para comprovar referidos argumentos, junta em anexo conforme imagens comparativas identificando cada uma destas evidências e .
- Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- No presente caso, as evidências da falsidade são inequívocas, uma vez que CPC: , cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade, conforme expressamente previsto no
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...) - II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Desta forma, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027528420188070006 DF 0702752-84.2018.8.07.0006, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Assim, evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade do documento no processo, afinal, "Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.17.045750-4/001, Rel.(a): Des.(a)Rubens Gabriel Soares)
- Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nesse sentido:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019)
- Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos .
DA INVIABILIDADE DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO
- Requer o embargado , a aplicação de restrições pessoais para dar efetividade à execução, dentre as quais, a apreensão da CNH e do passaporte do embargante .
- Ocorre que a lei aduz expressamente sobre os LIMITES da responsabilidade patrimonial do devedor, no art. 789 do CPC/2015 que dispõe:
- "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
- Ou seja, referido dispositivo estabelece de forma inequívoca que o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento de dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.
- Ao credor são assegurados inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do executado, ou seja, limitado ao cunho patrimonial.
- No entanto, a almejada suspensão da CNH, ou mesmo a apreensão do passaporte violam gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, inciso XV da Constituição Federal.
- Tratam-se, portanto, de medidas abusivas, que extrapolam os limites e princípios basilares da execução civil, não possuindo amparo legal, nem ao menos, jurisprudencial, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação -CNH-, bem como no bloqueio de cartões de crédito da agravada. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Modos de coerção não previstos na lei para a realização de crédito. Impossibilidade no caso concreto. Princípio da responsabilidade patrimonial como limitador. Inaplicabilidade do art. 139, inc. iv, do CPC/15 ao caso concreto. as "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" de que trata o dispositivo citado tem por finalidade "assegurar o cumprimento de ordens judiciais", o que não se confunde com a cobrança de dívida. Precedentes. Decisão mantida. negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074440421, Relator(a):Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2017, Publicado em: 28/08/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037572-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido" (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017).
- Razões pelas quais, devem conduzir à improcedência do pedido.
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, tem como finalidade promover o empreendedorismo, conforme dispõe o Código Civil:
- Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
- Portanto, totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.
- O presente pedido não tem amparo legal diante do não atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. - Ocorre que o embargado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade.
- A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
- Ademais, por expressa previsão do Código Civil, a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido, in verbis:
- Art. 50 (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Portanto, deve ser de plano indeferido o pedido, uma vez que não restou demonstrados os requisitos legais acima referidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
- Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Nesse sentido:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)
- Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
- Alega o embargado acerca da hipotética existência de Grupo econômico. No entanto, não faz qualquer prova suficiente a evidenciar a formação de Grupo Econômico nos termos previstos na Lei nº 6.404/76, in verbis:
- Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
- Na prática, a configuração do grupo econômico só fica caracterizada quando atendidos os requisitos referidos, concomitantemente, quais sejam:
- Existência de Convenção formando o grupo;
- Combinação de esforços ou recursos para o objeto comum, configurando confusão patrimonial;
- Atividades e empreendimentos comuns, sob a mesma controladora ou gerenciamento pelo mesmo grupo diretivo;
- Abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial".
- Portanto, a mera existência de entre as sociedades por si só não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que nenhum dos elementos acima referidos foram suficientemente demonstrados.
- Dessa forma, não há espaço para ampliação do polo passivo com a inclusão do embargante sob a genérica e insubsistente alegação de grupo econômico, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.1. (...).2. O tema "legitimidade de parte" é uma objeção processual e, como tal, está a salvo de preclusão, podendo ser reconhecido pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ademais, esta é a via própria para tal espécie de análise quando a justificativa para a inclusão da parte no polo passivo da execução fiscal foi a existência de um "grupo econômico".3. (...).5. Embora haja coincidência pontual entre o quadro societário da embargante (**) e o conselho de administração da devedora original (**) em alguns períodos, notadamente isso não é suficiente para, no caso, concluir-se pela existência de um grupo econômico que permitiria o alargamento do polo passivo.6. Não há prova segura de que estamos diante de abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial" ou tendente a obstaculizar o pagamento de obrigações fiscais, fatos que autorizariam um eventual redirecionamento da Execução Fiscal.7.(...). Mas daí a concluir que existe um grupo econômico de fato, capaz de justificar a manutenção da embargante no polo passivo do procedimento executório, há enorme distância.10. Não se pode perder de vista que o redirecionamento do procedimento executório, com a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, consiste em providência extraordinária e, como tal, exige prova robusta das causas que lhe justificam.11. Não há prova de coincidência significativa no quadro diretivo entre a embargante e a executada originária; não há prova de que a embargante e a executada originária compartilham recursos humanos, financeiros ou materiais (confusão patrimonial); não há prova de que a embargante e a executada originária desempenham, habitualmente, suas respectivas atividades empresariais de modo entrosado, prestando suportes recíprocos para a consecução de um objetivo comum ou paralelo; não há prova segura da construção de um arranjo empresarial destinado à "blindagem patrimonial" de sócios ou sociedades.12. As demais circunstâncias que, segundo a União Federal, demonstrariam que a embargante integra um grupo econômico de fato (objeto social, aumento de capital e integralização de capital por bens particulares de sócios à época), evidentemente, não se prestam a esse fim, ainda que tomadas em conjunto, pois ausente um fio comum que as enlace.13. (...). Recurso adesivo da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053346 - 0001849-22.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- Afinal, a simples existência de parentesco não tem o condão de por si só configurar grupo econômico, uma vez que ausente qualquer elemento capaz de caracterizar confusão patrimonial, práticas fraudulentas ou comunhão diretiva, conforme precedentes sobre o tema:
- GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR: HIPÓTESE QUE EXIGE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS PERPETRADAS PELO CONGLOMERADO. II.I CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO: GRUPO QUE É CARACTERIZADO QUANDO DUAS OU MAIS EMPRESAS ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, O CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, COMPONDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE CADA UMA DELAS TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CASO ANALISADO QUE NÃO REVELA SEQUER A EXISTÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO DIRETIVA/ADMINISTRATIVA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE SÓCIOS E TRABALHO DESENVOLVIDO PELA FILHA NA EMPRESA DO PAI QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUEM SEDE PRÓPRIA E SÓCIOS DISTINTOS. ELEMENTOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADOS. II.II OPERAÇÕES FRAUDULENTAS: AINDA QUE SE CONSIDERE AMBAS AS SOCIEDADES COMO INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO, INEXISTE QUALQUER INDÍCIO QUE CONDUZA À CONCLUSÃO DE QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADES AUTÔNOMAS QUE IMPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CONGLOMERADO OPERE DE FORMA FRAUDULENTA. II.II.I CONFUSÃO PATRIMONIAL - RELAÇÃO DE PARENTESCO: VÍNCULO FAMILIAR QUE, DE PER SI, NÃO APONTA SEQUER A FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL, MUITO MENOS A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. II.II.II DESVIO DE FINALIDADE - INSOLVÊNCIA: ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESCABIMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERASSE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAL ESPÉCIE APENAS SERIA APLICÁVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR - ARTIGO 28, § 5º DO CDC. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA: NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDE POR ELE PERPETRADA, INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ALHEIA À OBRIGAÇÃO EXIGIDA, PORQUANTO MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA, SEM EMBARGO DE POSTERIOR REVOLVIMENTO DA MATÉRIA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014292-42.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018)
- Ademais, mesmo que houvesse o reconhecimento de Grupo Econômico, não há que se falar em solidariedade presumida, uma vez que o Código Civil é taxativo ao dispor:
- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Ao mesmo sentido, a jurisprudência dominante confirma tal entendimento:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - (...). III - Quanto à formação de grupo econômico, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que "o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário". Precedente : ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 29/09/2010. Ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124, I, do CTN. Cabe a quem alega instruir o recurso com provas que atestem suas afirmações, comprovando o interesse comum ou a sucessão tributária. No caso em tela, a União não se desincumbiu disso, não havendo que se falar na responsabilização tributária nos termos do art.124, do CTN. IV - (...). (TRF2, Agravo de Instrumento 0006565-26.2016.4.02.0000, Relator(a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/10/2018, Disponibilizado em: 08/10/2018)
- Nas palavras Humberto Theodoro Junior, ao dispor sobre a legitimidade passiva nos processos de execução propostos pela Fazenda Pública, assevera:
- "Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado." (THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Forense, 2016. p. 907)
- "Pluralidade de sujeitos. A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte na prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista (Pezzella.L’obbligazione in solido, n. 24, p. 34)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 265)
- Diante o exposto, não há que se falar em responsabilização solidária do grupo econômico, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante é medida que se impõe.
DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
- Nos termos do Art. 919 do CPC, pode o Juiz, a requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo aos embargos:
- Art. 919 (...)
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- PROBABILIDADE DO DIREITO: Considerando a cobrança indevida na execução, pois , resta configurada a probabilidade do direito.
- RISCO DA DEMORA: Por tratar-se de execução que afeta os bens do Embargante, a continuidade da execução coloca em risco .
- DA GARANTIA DO PAGAMENTO: O pagamento dos valores pleiteado estão garantidos por meio de .
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Embargado.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito suspensivo poderá ser atribuído aos embargos à execução quando presentes os requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (caput e § 1º do artigo 919 do CPC/15). Presente tais requisitos, impõe-se o recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. (TJ-MT, N.U 1022732-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão doe feito suspensivo aos embargos.
DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
- Nos termos do CPC/15, em seu Art. 792, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" somente:
- I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
- II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828;
- III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
- IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- V - nos demais casos expressos em lei.
- E pelo que se depreende na matrícula do imóvel , nº (em anexo), o imóvel foi adquirido pelo Embargante somente em .
- Ou seja, alguns elementos devem ser considerados:
- a) Inexistência de coincidência temporal: em , data da transferência, não havia qualquer ação movida pelo Exequente, com citação válida;
- b) Insolvência: o Executado dispõe de outros bens para suprir a execução, não sendo suficiente a impugnada alienação para configurar a insolvência do Executado/
- Conforme destaca a doutrina:
- "Fundamental para caracterização da fraude à execução é a existência de litispendência ao tempo da alienação ou oneração do bem passível de constrição executiva. Vale dizer: é imprescindível que o demandado tenha sido citado validamente para processo em curso (...). Além da litispendência, exige-se para a configuração de fraude à execução a alienação ou oneração de bem sobre o qual pende ação fundada em direito real ou a existência de demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)
- Portanto, além da litispendência entre a ação e a alienação, o negócio jurídico que pretende-se anular deve ser suficiente a levar o executado à insolvência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
- Circunstâncias que não evidenciam fraude à execução, devendo ser coibida a constrição pleiteada, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Inviabilidade da constrição judicial recair sobre bem imóvel regularmente alienado para terceira, reputada como de boa-fé, sem que haja indício de a alienação ter se constituído em fraude contra credores, conceito diverso do conceito de fraude à execução, não configurada. Aplicação da Súmula Nº 375 do STJ. (TRT-4 - AP: 00209504620165040741, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução)
- FRAUDE À EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A TRANSMISSÃO DO BEM No caso, como dito, a transmissão do bem ocorreu bem antes do ajuizamento da ação, protocolizada em outubro de 2007. Mesmo que a intenção tenha sido fraudulenta no sentido genérico -para frustrar reclamações trabalhistas-, não é o suficiente para anular uma transmissão de bem que foi realizada antes de se saber se este exequente ajuizaria alguma reclamação trabalhista. (TRT-1 - AP: 01371008620075010005 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Nona Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
- Razões pelas quais demonstram a inexistência de fraude à execução e plena validade do negócio firmado, devendo ser extinta a penhora sobre o bem .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o embargante é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o embargante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o embargante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o embargante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o embargante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o embargante .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Isso posto, requer:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Embargante, nos termos do Art. 98 do CPC;
- O recebimento e o processamento do presente Embargo à Execução, eis que a matéria atende ao previsto no Art. 917 do CPC;
- A concessão do efeito suspensivo ao presente, nos termos do Art. 525, §6º e 919, §1º do CPC;
- Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargo;
- O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo:
5.1 Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ - Em sede de RECONVENÇÃO, requer a procedência do pedido com a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, nos termos do Art. 940 do Código Civil;
- A condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Valor da causa: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS