CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 42 - CDC / 1990

VER EMENTA

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 42


Comentários em Petições sobre Artigo 42

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Ação de indenização - cobrança vexatória 

A prova do constrangimento é essencial para o deferimento da causa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROVA. AUSÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A cobrança de dívidas é um direito do credor. O que enseja o dever de indenizar é a exposição da condição de inadimplente do consumidor, perante terceiros, bem assim a submissão a constrangimento ou ameaça, conforme inteligência do art. 42 , do CDC . Na hipótese, não restou comprovada a cobrança vexatória. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069904878, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017).

Artigos Jurídicos sobre Artigo 42

Afinal, é cabível danos morais por cobrança de dívida prescrita? - Consumidor
Consumidor 28/01/2021

Afinal, é cabível danos morais por cobrança de dívida prescrita?

Conheças as hipóteses mais importantes de indenização por danos morais em caso de dívida prescrita!
Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto?

Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!
Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 42

TJ-SP   28/01/2021
Consumidor - Transporte aéreo - Compra de passagens aéreas de São Paulo a (...) pela internet pelo valor de R$ 6.333,47 - Autora que desistiu da viagem três dias após a compra, solicitando o cancelamento e respectivo reembolso dos bilhetes - Reembolso de apenas R$ 4.751,43 pela requerida - Abusividade - Devolução integral devida - Aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 1.500,00 - Valor razoável e proporcional aos transtornos sofridos - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016314-92.2019.8.26.0016; Relator (a): Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)

TJ-SP   27/09/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente na indevida recusa em devolver valores pagos por passagem aérea e reserva de locação de veículo, em violação ao direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação de cada ré na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A insistência na injusta recusa em devolver valores pagos por passagem aérea e reserva de locação de veículo, em violação ao direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, e mesmo após a parte autora ter buscado solucionar a questão administrativamente, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a restituição das quantias, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Reforma da r. sentença, para condenar cada ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.994,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010516-56.2018.8.26.0576; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019)

TJ-SP   31/10/2019
RECURSO INOMINADO. Contrato de compra e venda de colchão Pillowmed. Aquisição do produto fora do estabelecimento comercial. Visita do vendedor ao domicílio da consumidora. Exercício do direito de arrependimento imotivado pela consumidora no prazo legal (art. 49 do CDC). Contrato de financiamento celebrado diretamente pela fornecedora do produto com instituição financeira, em nome e sem anuência da consumidora. Sentença de procedência. Recurso da ré fornecedora. Pretensão à cobrança da multa de 30% sobre o valor contratado, em razão do produto ser feito sob encomenda e com medidas especiais. Impossibilidade. Relação de consumo. Desistência da compra dentro do prazo de 07 dias de arrependimento. Ausência de previsão legal excepcionando as compras feitas por encomenda e sob medida. Sentença confirmada por suas próprias razões. Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Adoção dos mesmos argumentos. Possibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008963-52.2018.8.26.0006; Relator (a): Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível - 31.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

  08/02/2019
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO DE COMPRA - ART. 49 DO CDC - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1- "Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato." (REsp 930.351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009. 2- Tendo o consumidor exercido o direito de arrependimento de compra no prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a resolução do contrato é medida que se impõe, não havendo de se falar em busca e apreensão do bem por suposto inadimplemento. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.11.287955-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)

TJ-RS   22/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. NEGÓCIO PERFECTIBILIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA FORNECEDORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MODIFICADA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos. Prejudicial de mérito. Prescrição. A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Precedentes do STJ, nos termos da sentença. Direito de Arrependimento. É facultado ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. Caso. Demandante exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal; todavia, a parte ré recusou-se a atender o pedido de cancelamento dos serviços de telefonia, ao argumento do período mínimo de fidelidade estipulado ao cliente. Devolução dos valores. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), excludente que não ocorreu no caso em análise. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ; Apelação Cível, Nº 70081732844, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019)

STJ   21/10/2020
"1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)

TJ-RS   13/05/2020
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADA COBRANÇA HUMILHANTE E VEXATÓRIA POR PARTE DOS PREPOSTOS DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONTRAPEDIDO. IDENTIDADE DOS FATOS. ART. 31 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com origem em suposta cobrança vexatória. - A sentença julgou improcedente o pedido e procedente em parte o contrapedido, dela recorrendo a parte autora. - Com efeito, a cobrança de débito é ato lícito, protegido pela excludente do exercício regular do direito, a teor do que disciplina o art. 188, I, do Código Civil. O que enseja o dever de indenizar é a exposição da condição de inadimplente do consumidor perante terceiros, bem assim a submissão a constrangimento ou ameaça, conforme inteligência do art. 42, do CDC. - No caso, não houve prova de que o preposto tenha agido de forma vexatória, excessiva, ou que tal abordagem tenha acarretado em constrangimento para a autora. - Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso a requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. - Portanto, a alegada humilhação e sofrimento psicológico não restaram comprovados nos autos, sendo inviável concluir que a situação vivenciada pela demandante tenha chegado ao ponto de gerar a excepcionalidade de uma indenização. - Do mesmo modo, não assiste razão à autora, no que se refere ao contrapedido. A pretensão da parte requerida declinada no contrapedido guarda estrita relação com os fatos e fundamentos postos pela autora - suposta cobrança vexatória do débito impago relativo à compra das mercadorias. Portando, inexistindo a inclusão de nova relação fática para análise, nenhuma irregularidade há no processamento do pedido da parte requerida. - Além do mais, há expressa previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas vincendas - cláusula quinta, fls. 70 e 73. - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71008931487, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)

TJ-SP   30/01/2020
RECURSO INOMINADO. DANO MORAL COBRANÇA VEXATÓRIA PALAVRAS OFENSIVAS. DISCUSSÃO DAS PARTES COM RELAÇÃO à LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001438-02.2017.8.26.0082; Relator (a): Ana Cristina Paz Neri Vignola; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 42


Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Arts.. 43 ... 45  - Seção seguinte
 Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :