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Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480
Decisões selecionadas sobre o Artigo 480
TJ-RJ
17/12/2020
DIREITO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.REDUÇÃO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA. CABIMENTO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em ação revisional de aluguel proposta pelo agravante, indeferiu a tutela antecipada para que o valor do aluguel mensal fosse reduzido. 1. Tendo em vista a ocorrência de evento extraordinário para o qual não contribuíram as partes, cabe a repartição dos prejuízo, reequilibrando-se o contrato com a adequação do aluguel, ante a previsão do art. 480 do Código Civil.2.Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser a tutela antecipada deferida.3. Situação precária da atividade profissional do agravante que é de notório conhecimento, ao passo que o perigo de dano irreversível resta demonstrado na possibilidade de desalijo do imóvel objeto da lide.4. Diante das alegações das partes, com o fito de evitar-se a onerosidade excessiva a ambos os litigantes, mostra-se razoável a fixação do valor do aluguel, enquanto perdurar o estado de calamidade pública sanitária, decretado pelo Município do Rio de Janeiro, no montante de R$ 2.877,74, conforme feito em sede de antecipação da tutela recursal.5. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053422-84.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA , Publicado em: 17/12/2020)
TJ-RJ
19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação revisional de aluguel de imóvel não residencial localizado em Itaipu, Niterói, RJ. 2. (...) 4. Manutenção do valor locatício fixado na sentença, eis que baseado no laudo pericial e no entendimento jurisprudencial acerca do tema. 5. O método comparativo de direto de dados de mercado é considerado pela ABNT como o mais adequado para a fixação do justo valor locatício quando se está diante de locação comercial, uma vez que identifica o custo do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. 6. Correta imputação aos réus ao ônus sucumbencial. Princípio da Causalidade. 7. Recurso desprovido. (TJRJ, APELAÇÃO 0039367-35.2014.8.19.0002, Relator(a): MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 17/04/2018, Publicado em: 19/04/2018)