CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 393 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 393

Família e Sucessões
Contestação em Ação de Alimentos - Guarda, Ausência de Provas da Necessidade, Auxílio reclusão, Direitos indisponíveis, In natura, Princípio da instrumentalidade das formas, Unilateral - Exclusiva, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de Provas, Compensação de alimentos, Provas a produzir, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Justiça Gratuita ao Contestante, Defesa - Alienação parental, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Pessoa Jurídica, Cidades distintas, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia, Perempção, Inépcia da petição inicial, Nulidade da citação cível, Fatores de risco na visita, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Falsidade documental, Prescrição de Alimentos, Incompetência territorial - alimentos, Recém nascido, Redução alimentos - Alteração do poder aquisitivo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de documentos ou custas, Plano de parentalidade - visitas, Pessoa Física, Pagamento com base no salário mínimo nacional, Litispendência, Coisa Julgada, Regulamentação de visitas, COVID, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Citação inexistente, Riscos ao menor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Em favor de familiar (tios, avós), Compartilhada, Indícios de abuso ou maus tratos, Guarda provisória, Suspensão da audiência, Pandemia - Redução do poder aquisitivo, Sinais exteriores de riqueza, COVID, Matrimônio - casamento, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Adequação da rotina, Em favor da mãe, Citação por whatsapp, Nova pensão - alimentos a outros filhos, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Alienação parental, Conexão e Juiz prevento, Em favor do pai, Pedido de reconhecimento da Conexão, Condições psicológicas prejudiciais, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Maioridade civil, RECONVENÇÃO

Artigos Jurídicos sobre Artigo 393

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3 cuidados que todo Advogado deve saber antes de entrar com uma ação motivada pelo Coronavírus

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Coronavírus e o papel do Advogado na gestão de crise

Medidas processuais que todo Advogado precisa saber nesta fase de Calamidade Pública.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 393

TRT-1   10/02/2021
ACORDO JUDICIAL. MULTA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. Pública e notória a devastadora crise a atingir trabalhadores e empresas em geral provocadas pela pandemia do COVID-19, considerando que o caso envolve atraso na quitação de três parcelas dentre as quarenta ajustadas, inclusive com o pagamento antecipado das vincendas previsto no Termo de Conciliação, quitando integralmente com o total ajustado, a adequação da cláusula penal nele estabelecida é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 413 do Código Civil, aplicável no caso, como medida a manter o equilíbrio da relação jurídica, alterada pelas consequências do isolamento social e paralisação/redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia do COVID-19, provocando prejuízos para ambas as partes. Decisão que não merece reforma. (TRT-1, 0101442-36.2017.5.01.0462 - DEJT 2021-03-13, Rel. CELIO JUACABA CAVALCANTE, julgado em 10/02/2021)

TRT-2   07/04/2020
"Apesar do acordo homologado judicialmente ter força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), a ocorrência de caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação dos seus termos, com base no disposto no art.393 do Código Civil. No presente feito, a reclamada vem cumprindo o acordo corretamente e agiu de boa-fé ao pedir a repactuação nesse período de pandemia, fato esse público e notório. Além disso, juntou aos autos documentos que demonstram a veracidade de suas alegações." (TRT2 - 80ª Vara do Trabalho de São Paulo ATOrd 1002101-72.2017.5.02.0080 Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN. 07/04/2020)

TRT-2   31/03/2020
"Diante da notória pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de continuidade regular de maioria das atividades comerciais e afins, com vistas ao cumprimento do acordo e quitação do crédito do reclamante (CLT artigo 765 e CPC, artigo 139), usando de razoabilidade e proporcionalidade na decisão, excepcionalmente autorizo o pagamento pela metade das quatro próximas parcelas a vencer. Devem ser quitadas no prazo e sem incidência de multa ou vencimento antecipado das demais. O montante que não será quitado nos próximos quatro meses deverá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira após 30 dias do vencimento da última parcela ajustada no acordo homologado." (TRT2 - 89ª Vara do Trabalho de São Paulo ATOrd 0002549-40.2014.5.02.0089 Juiz do Trabalho DANIELA MORI 31/03/2020)

TJ-CE   26/01/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL. PANDEMIA (...) VÍRUS (COVID-19). RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERIGO DE DANO GRAVE DEMONSTRADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, nos termos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e perigo de dano. 2. A crise financeira decorrente da pandemia do corona vírus (COVID-19) pode ser considerada uma hipótese de caso fortuito e força maior, impondo-se, por consequência, a aplicação da regra disposta no artigo 393 do Código Civil in verbis: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.". Não obstante o princípio pacta sunt servanda preconize que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas, nas situações de caso fortuito ou força maior, os contratos podem e devem ser flexibilizados, visando a própria continuidade do pacto firmada. 3. Outrossim, é notório que no momento atual vive-se uma crise sanitária decorrente da pandemia do novo corona vírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial de Saúde, o que levou o Congresso Nacional a reconhecer estado de calamidade pública do país (Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020), gerada pela famigerada patologia. Com a finalidade enfrentar a citado vírus, o Estado do Ceará editou o Decreto nº 33.519, de 19/03/2020, o qual determinou a suspensão do funcionamento de diversas atividades econômicas consideradas essenciais. 4. Como cediço, um dos ramos mais afetados pela pandemia viral foi a academia de ginástica, posto que o decreto acima referido determinou o fechamento das unidades, sendo a último ramo da economia a retomar suas atividades, implicando, por consequência, na diminuição da energia consumida e da queda da lucratividade do negócio. 5. Também constata-se o perigo de dano grave de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a manutenção integral do contrato gera, diante das peculiaridades do caso, perigo de dano grave e de difícil reparação a empresa recorrente 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/01/2021; Data de registro: 26/01/2021)

TJ-SP   27/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. Possibilidade de parcelamento do valor, tendo em vista a atual circunstância social de enfrentamento da pandemia que presumidamente impôs significativa redução de receita às empresas. Embargos acolhidos, com efeito parcialmente modificativo do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061096-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 393

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 Da Mora

Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :