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Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 375
Decisões selecionadas sobre o Artigo 375
TRT-9
24/05/2024
DOMÉSTICA. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Entende-se por empregada doméstica aquela que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana, conforme dispõe o artigo 1º da LC 150/2015. A LC nº 150/15 acresceu aos requisitos do vínculo que este trabalho seja prestador por mais de 02 (dois) dias por semana, conforme dispõe o artigo 1º da LC 150/2015. Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório não teve o condão de comprovar os fatos alegados na petição inicial, pois os elementos de convicção evidenciam a ausência de vínculo de emprego, tendo havido uma prestação de serviços apenas eventual. Sentença que se mantém. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000969-42.2023.5.09.0128. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 2024-05-17. Publicado em 24/05/2024)
TRT-12
13/06/2024
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ARTIGO 1º DA LC Nº 150/2015. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é necessário que, na relação existente entre as partes, estejam presentes os elementos que o tipificam e que estão elencados no artigo 1º da LC nº 150/2015. Na ausência de qualquer um deles, não há como reconhecer que a relação havida entre as partes seja de emprego. (TRT-12; Processo: 0000664-64.2023.5.12.0002; Relator(a). GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; Data: 13/06/2024)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FAXINEIRA EM SÍTIO DESTINADO A ALUGUEL DE EVENTOS. TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO DOMÉSTICO. PRINCIPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. A prestação de serviços de limpeza do sítio de propriedade do réu, utilizado para fins comerciais, afasta o enquadramento da autora como empregada doméstica, sob ditames do artigo 1º da LC 150/2015, conforme requerido. Todavia, o incorreto enquadramento como pleiteado não afasta a análise do juízo sob viés jurídico diferente do pretendido, vez que a máxima diz da mihi factum, dabo tibi jus. Com efeito, a aplicação desse principio reflete, com precisão, a missão primordial do magistrado que é aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes ao processo. Nessa perspectiva, tem-se que as funções exercidas pela autora não a enquadram nos artigo 2º e 3º da CLT, pois, o comando normativo no aspecto requer, para existência de reconhecimento de vinculo empregatício, prestação de serviços por pessoa física ao empregador, de natureza não eventual, sob a dependência (subordinação jurídica) deste e mediante pagamento de salário. E do exame das provas produzidas nos autos, tem-se que as datas registradas nas mensagens de WhatsApp revelam que a reclamante comparecia para realizar a limpeza somente quando o sítio era alugado, havendo, inclusive, cancelamento da faxina quando não havia confirmação da reserva pelos clientes, sem que isso resultasse em pagamento à autora de qualquer valor. Assim, o serviço de limpeza, tal como emerge dos autos, é classicamente reconhecido (artigo 375 do CPC) como prestação laboral não essencial à dinâmica do empreendimento do réu (aluguel do sítio), atraindo o convencimento de que a relação tinha a natureza jurídica autônoma e não empregatícia. Recurso provido, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e demais parcelas consectárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010440-50.2023.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 25/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta)
TJ-SP
20/01/2020
SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP; Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)
TJ-AM
27/01/2020
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA CASADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - SERVIÇO INADEQUADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEMA 972 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo frente a instituição bancária. No primeiro grau, houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório da requerente consumidora, ora recorrida, em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo/financiamento bancário. 2. DECIDO. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrente-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato objeto desta demanda é de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, a recorrida não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. (...) Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação do primeiro grau. (TJ-AM; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020)
TRF-4
31/01/2020
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. MORA.(...) A exigência de pagamento de prêmio de seguro, que não se liga ao fim do contrato, configura espécie de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. Ademais, destoa da razoabilidade presumir-se que o empresário necessitando de mútuo de dinheiro contrate também e na mesma data (ou em data próxima) seguro de vida em valor significativo. Aplicação ao caso das máximas da experiência (CPC, art. 375, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece) e inversão do ônus da prova para considerar que houve a venda casada de produto (seguro de vida) pela CEF. No caso, inexistente abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários ficam inalterados. A despeito da contratação abusiva de seguro de vida, por ser independente do contrato de mútuo, tal abusividade não interfere na mora deste contrato. (TRF-4, AC , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/01/2020, Publicado em: 31/01/2020)