AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Ref.: Processo nº
, já qualificado no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, se manifestar sobre as PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
BREVE SÍNTESE
Trata-se de ação que versa sobre , portanto, para fins de demonstração do seu direito, requer a concessão da produção probatória pelos seguintes meios.
DOS FATOS INCONTROVERSOS
Até o presente momento, tem-se por perfeitamente comprovado que , tratando-se de fato incontroverso. Portanto, desnecessária produção de mais provas sobre .
PROVAS A PRODUZIR DOS FATOS CONTROVERSOS
Dessa forma, considerando que ainda merece maior esclarecimento, requer seja aceita a produção das seguintes provas:
a) DEPOIMENTO PESSOAL do , para esclarecimentos sobre , nos termos do Art. 385 do CPC;
b) PROVA TESTEMUNHAL, uma vez que cujo rol segue em anexo, nos ermos do Art. 442 do CPC;
c) PERÍCIA da , com a finalidade de , nos termos do Art. 464 do CPC;
d) INSPEÇÃO JUDICIAL, para fins de averiguar , nos termos do Art. 481 do CPC;
e) EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS de posse de nos termos do Art. 396 do CPC;
f) VÍDEOS das imagens registradas por sistema de monitoramento do , que registraram , a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
g) ATA NOTARIAL que junta em anexo para evidenciar , nos termos do Art. 384 do CPC;
h) DOCUMENTOS em anexo, nos termos do Art. 405 e Art. 408 do CPC;
i) QUEBRA DE SIGILO dos dados bancários da parte adversa, para fins de comprovar , nos termos do inc. VII do Art. 1º, §4º da LC 105/2001.
DA NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
- A produção de prova testemunhal possui especial importância no presente processo por tratar de fato que ocorreu , justificando a produção de prova testemunhal.
- Para tanto, faz-se necessária a comprovação da existência do negócio jurídico, por meio de testemunhas, nos termos do Art. 445 do CPC/15, in verbis:
- Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
- Referida prova tem a finalidade de , e tem como impossibilidade moral/material a existência de se obter prova escrita pois
- Ao lecionar sobre o ema, a doutrina disciplina claramente:
- "Para se provar um contrato, admite-se ainda que a prova seja exclusivamente testemunhal, mas desde que o juiz reconheça a "impossibilidade moral ou material" para obter-se prova escrita (art. 445, CPC). Quando, em face das peculiaridades de um caso concreto, for irracional pretender-se que tenha sido exigida a prova escrita do contrato, há impossibilidade material. No caso em que, em razão de um vínculo de amizade ou parentesco, não seria usual exigir-se prova por escrito, há impossibilidade moral (STJ, 3.ª Turma, REsp 651.315/MT, rel. Min. Castro Filho, j. 09.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 324)". (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT. Ed. 2017, e-book, Art. 445.)
- Importa destacar sobre a indispensabilidade da prova testemunhal, por trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo reclamante, necessária ao deslinde do feito, constitui cerceamento ao direito à ampla produção de prova, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Arguição acolhida para declarar a nulidade do processo desde o indeferimento da produção de prova testemunhal, com a determinação de retorno dos autos à Origem para a realização da prova requerida. (TRT-4, 2ª Turma, 0020819-16.2022.5.04.0271 ROT, ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - Relator(a), em 04/03/2024)
- PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a realização da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.4. Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e, após, ser proferido novo julgamento. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721363-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
- Isto posto, demonstrados os impedimentos à obtenção de prova escrita, requer o deferimento da produção de prova testemunhal nos termos do Art. 445 do CPC/15.
DA NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
- A prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre . Para tanto, a perícia deverá avaliar , com base nos quesitos técnicos que anexa à presente petição.
- Demonstrar a necessidade e importância da produção de prova pericial, sob risco de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica. 2. Mitigação do rol do art. 1.015, CPC/15. Admissibilidade. (...) Prova desnecessária e protelatória, indicando erro material. Custo da perícia imposto à agravante. Requisitos para mitigação do rol do art. 1.015, CPC/15 presentes. Recurso conhecido. 3. Prova pericial grafotécnica. Descabimento. Reconhecimento da autenticidade das assinaturas pela autora tanto na inicial quanto em sede de réplica. Produção de prova pericial impertinente, caracterizadora de prejuízo processual a ambas as partes. 4. Provimento do recurso para reformar decisão interlocutória, revogando a produção de prova pericial grafotécnica. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006250-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)
- Importa destacar sobre a indispensabilidade da prova pericial, por trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, conforme recentemente entendimento do STJ ao dispor que,
- "a decisão que indefere prova [pericial] mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa". (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
- Nesse sentido, corroboram os precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O § 2º do art. 195, da CLT, estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. A decisão que não determinou a realização da perícia para apurar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho do autor violou o princípio do devido processo legal, bem como o disposto nos artigos 195, § 2º, da CLT, 156 do CPC e o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SDI-I do Colendo TST. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-6; Processo: 0000788-19.2022.5.06.0012; Relator(a). RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Data: 31/01/2024)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CUSTOS DE MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS MEDIANTE EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA AQUISIÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE EXTENSA PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Colhe-se dos autos que a ora embargante ajuizou ação declaratória n. 010/1.06.0011792-0, no ano de 2006, contra o Município de Caxias do Sul, obtendo provimento judicial declarando seu direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais empregados nos serviços de concretagem. (...). 3. A perícia tem cabimento quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 156, caput, do CPC, é dizer, o fato a ser provado deve exigir conhecimento especial de técnico, conforme inc. I do art. 464 do mesmo diploma. Assim, o perito pode contribuir com sua percepção ou juízo técnicos. (...). Nessa direção, contraditória a decisão que, ao mesmo tempo em que indefere a produção de prova pericial, desqualifica a prova documental sem permitir sua complementação e julga improcedente a demanda por deficiência do conjunto probatório. Outrossim, a descrição dos valores como "aleatórios" pelo Juízo a quo não pode afastar a possibilidade de expert emitir juízo técnico sobre a questão, ainda que a sua conclusão seja pela insuficiência de elementos probatórios para seu juízo técnico definitivo. Assim, no caso em tela, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial em conjugação com a improcedência da demanda com base na ausência de elementos probatórios suficientes. Por conseguinte, embora a perícia - frise-se - não vincule o julgador, há de se garantir o direito da parte a produzir prova capaz de comprovar o seu pleito e de convencer o juízo. Dessarte, o indeferimento da prova pericial importa na necessidade de desconstituir a sentença, com vistas a possibilitar a produção probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50040500220178210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024)
- Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória. Cobranças indevidas encaminhadas à autora. Negativação de nome. Autora que alega nunca ter mantido qualquer negócio com a empresa demandada. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa arguida, diante da não realização de perícia, deferida nos autos. A dispensa da prova pericial contida no art. 472 do CPC somente se dá em situações excepcionais, a depender de fundamentação judicial específica, por ser exceção à regra do art. 156 do CPC. Produção de prova pericial que se mostra imprescindível. Acerto das razões recursais. Vício no julgamento prematuro, sem a produção de prova requerida e deferida. Nomeação de perito, pelo Juízo, e em seguida, sentença prolatada. SENTENÇA ANULADA, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA, DO DR. OTAVIO AURELIO TAMER, PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0019028-64.2019.8.19.0007, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 12/04/2024)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - RELEVÂNCIA DA PROVA PARA O CASO CONCRETO - CONSIGNADA - MATÉRIA TÉCNICA QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO - SOFTWARE - GARANTIA DE AMPLA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE AGRAVANTE A FIM DE POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO. 1. Cabimento do recurso a respeito da produção de prova. Recentemente o e. STJ entendeu que, genericamente, "a decisão que indefere prova [pericial] mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa". (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 2. Art. 156 do CPC: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo permitida a prova em contrário, a ônus da parte autora, casos em que poderá valer-se da prova pericial, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos do edital de licitação relativos à contratação de softwares, o que impõe conhecimento técnico. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401464-30.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 03/04/2024, p: 04/04/2024)
- Motivos pelos quais, desde já requer a produção das provas indicadas.
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
- A inspeção judicial é meio de prova previsto no Código de Processo Civil com o objetivo de permitir ao magistrado a constatação pessoal e direta de pessoas, lugares ou coisas, quando necessária à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, nos seguintes termos:
- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
- O artigo 375 do CPC estabelece ainda que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)".
- Assim, no caso concreto, a inspeção judicial se mostra imprescindível para elucidar o real contexto dos acontecimentos, em especial para evidenciar .
DO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA
- No caso em comento, existe evidente risco de perecimento da prova caso a inspeção judicial não seja realizada com a maior brevidade possível, especialmente por .
- Exemplos de riscos: deterioração pela natureza, modificação do estado do local, destruição iminente, etc.
- Assim, é evidente que existe risco de perecimento, obrigando a urgente inspeção judicial no local.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
- A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a nulidade processual quando há indeferimento injustificado de provas relevantes e pertinentes, especialmente aquelas sujeitas a perecimento:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e contrapostos em ação de reintegração de posse, sem permitir a produção de inspeção judicial requerida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa em virtude do encerramento da fase instrutória sem a realização de provas que seriam tidas como essenciais à apreciação da lide, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, mas, no caso dos autos, a prova pericial era essencial para apurar os limites dos terrenos e o suposto esbulho. 4. A ausência de prova técnica prejudica o julgamento do mérito e impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada. Processo remetido ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial técnica. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.374985-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 24.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.418222-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024)
- Dessa forma, o indeferimento do presente pleito poderá acarretar cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, além de inviabilizar o acesso à verdade real dos fatos, objetivo primordial da atividade jurisdicional.