CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 384 - CPC / 2015

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Da Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 384

Lei:CPC   Art.:art-384  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE ATA NOTARIAL - SUSBTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Em que pese ata notarial ser um meio de prova considerado legítimo no processo civil, conforme disposto no art. 384 do Código de Processo Civil, esta não substitui a prova oral a ser produzida em audiência, posto que longe do crivo do contraditório, da ampla defesa e da supervisão do juiz. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.235822-0/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 28/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 30/11/2022

TRT-1


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 384 DO CPC. EXIGÊNCIA DE ATA NOTARIAL.O artigo 384 do CPC não exige a transcrição de sons e imagens em ata notarial como condição de validade da prova. Neste particular, a ofensa à norma jurídica que autoriza o pedido de corte rescisório deve ser manifesta, o que não ocorre no caso sob análise. No mais, não se presta a ação rescisória ao reexame do conjunto probatório. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC.SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rejeição de contradita à testemunha não configura hipótese de rescindibilidade por erro de fato, mas está inserida no poder de direção do processo previsto no artigo 139 do CPC. No mais, o depoimento da testemunha contraditada não foi o fundamento essencial da sentença rescindenda, que considerou outros elementos da prova nas respectivas razões de decidir. Pedido julgado improcedente. (TRT-1, Processo N. 0101760-71.2022.5.01.0000 - DEJT 2023-09-14)
Acórdão | 14/09/2023

TRT-2


EMENTA:  
PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e (...): "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis ...
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, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. (TRT-2; Processo: 1000284-17.2022.5.02.0332; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 13/03/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 13/03/2024
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