CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 156 - CPC / 2015

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Do Perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos Arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 156

TRT-6   31/01/2024
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O § 2º do art. 195, da CLT, estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. A decisão que não determinou a realização da perícia para apurar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho do autor violou o princípio do devido processo legal, bem como o disposto nos artigos 195, § 2º, da CLT, 156 do CPC e o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SDI-I do Colendo TST. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-6; Processo: 0000788-19.2022.5.06.0012; Relator(a). RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Data: 31/01/2024)

TJ-RS   28/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CUSTOS DE MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS MEDIANTE EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA AQUISIÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE EXTENSA PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Colhe-se dos autos que a ora embargante ajuizou ação declaratória n. 010/1.06.0011792-0, no ano de 2006, contra o Município de Caxias do Sul, obtendo provimento judicial declarando seu direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais empregados nos serviços de concretagem. (...). 3. A perícia tem cabimento quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 156, caput, do CPC, é dizer, o fato a ser provado deve exigir conhecimento especial de técnico, conforme inc. I do art. 464 do mesmo diploma. Assim, o perito pode contribuir com sua percepção ou juízo técnicos. (...). Nessa direção, contraditória a decisão que, ao mesmo tempo em que indefere a produção de prova pericial, desqualifica a prova documental sem permitir sua complementação e julga improcedente a demanda por deficiência do conjunto probatório. Outrossim, a descrição dos valores como "aleatórios" pelo Juízo a quo não pode afastar a possibilidade de expert emitir juízo técnico sobre a questão, ainda que a sua conclusão seja pela insuficiência de elementos probatórios para seu juízo técnico definitivo. Assim, no caso em tela, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial em conjugação com a improcedência da demanda com base na ausência de elementos probatórios suficientes. Por conseguinte, embora a perícia - frise-se - não vincule o julgador, há de se garantir o direito da parte a produzir prova capaz de comprovar o seu pleito e de convencer o juízo. Dessarte, o indeferimento da prova pericial importa na necessidade de desconstituir a sentença, com vistas a possibilitar a produção probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50040500220178210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024)

TJ-RJ   12/04/2024
Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória. Cobranças indevidas encaminhadas à autora. Negativação de nome. Autora que alega nunca ter mantido qualquer negócio com a empresa demandada. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa arguida, diante da não realização de perícia, deferida nos autos. A dispensa da prova pericial contida no art. 472 do CPC somente se dá em situações excepcionais, a depender de fundamentação judicial específica, por ser exceção à regra do art. 156 do CPC. Produção de prova pericial que se mostra imprescindível. Acerto das razões recursais. Vício no julgamento prematuro, sem a produção de prova requerida e deferida. Nomeação de perito, pelo Juízo, e em seguida, sentença prolatada. SENTENÇA ANULADA, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA, DO DR. OTAVIO AURELIO TAMER, PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0019028-64.2019.8.19.0007, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 12/04/2024)

TJ-MS   04/04/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - RELEVÂNCIA DA PROVA PARA O CASO CONCRETO - CONSIGNADA - MATÉRIA TÉCNICA QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO - SOFTWARE - GARANTIA DE AMPLA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE AGRAVANTE A FIM DE POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO. 1. Cabimento do recurso a respeito da produção de prova. Recentemente o e. STJ entendeu que, genericamente, "a decisão que indefere prova [pericial] mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa". (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 2. Art. 156 do CPC: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo permitida a prova em contrário, a ônus da parte autora, casos em que poderá valer-se da prova pericial, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos do edital de licitação relativos à contratação de softwares, o que impõe conhecimento técnico. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401464-30.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 03/04/2024, p: 04/04/2024)

TJ-SP   07/02/2024
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EVIDENCIADAS NA PROVA TÉCNICA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO REGULARMENTE DOCUMENTADO NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ANALISADA SUFICIENTEMENTE PELO PERITO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA EX OFFICIO. 1. Recurso do autor. Lesões no ombro direito. Acidente do trabalho. Laudo médico pericial em contradição com documentos juntados aos autos. Trabalho técnico contraditório no que se refere à eventual redução da capacidade para o labor habitual. Necessária a realização de nova perícia, por profissional médico a ser nomeado no juízo de origem. Prejudicada, por ora, a análise do mérito do recurso do autor. 2. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem ou proximidade. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1001882-92.2022.8.26.0168; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)

TRF-4   06/10/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.2. Hipótese em que o laudo pericial apresenta contradições, não oferecendo uma conclusão segura sobre a existência ou não de capacidade para o trabalho. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia. (TRF-4, AC 5012532-44.2020.4.04.9999, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 06/10/2021)

TJ-MG   28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EX EMPTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO IMÓVEL E A INDICADA NO CONTRATO - PRELIMINARES - INÉPCIA RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - VENDA REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ART. 479 DO CPC/2015 - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, considerando que na inicial a parte afirma que a área doada ao réu também é objeto da lide, impõe-se a rejeição da preliminar. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos. Havendo contradição no laudo pericial quanto à prova documental apresentada, deve prevalecer a prova que efetivamente consta dos autos. (...). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.11.316611-0/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019)

TJ-SP   06/06/2018
AÇÃO ACIDENTÁRIA. A sentença julgou a ação improcedente com base na conclusão da perícia oficial. Todavia, revela-se bem delineada, nos autos, a contradição do laudo pericial que embasou a sentença. A perícia em diversas passagens corrobora e chancela os argumentos e fatos discorridos pela autora em suas peças processuais (inicial e recursal) no sentido de sentir fortes dores e não apresentar condições de desempenhar atividade laboral remunerada, tampouco atividades ordinárias da vida cotidiana. (...) A sentença, dessarte, deve ser anulada, pois lastreada em prova pericial contraditória. Os autos devem retornar à origem para que nova perícia seja produzida para a apuração do quadro de saúde da autora. Assim, tem se que a prestação jurisdicional será aperfeiçoada e amparada por subsídios probatórios sólidos e consistentes, em deferência ao devido processo legal e aos interesses de ambas as partes em disputa. Defere-se o pleito liminar recursal de concessão do auxílio-doença do artigo 71 da Lei 8.213/91, pois verificada a presença dos requisitos e aspectos que o ensejam e dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão. (TJ-SP 10362321020158260053 SP 1036232-10.2015.8.26.0053, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/06/2018, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

Arts.. 159 ... 161  - Seção seguinte
 Do Depositário e do Administrador

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :