CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Do Intérprete e do Tradutor

VER EMENTA

Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162.

O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 163.

Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 164.

O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos Arts. 157 e 158 .
Arts.. 165 ... 175  - Seção seguinte
 Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :