Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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Execução forçada - Dívida à economia doméstica
ATENÇÃO à prova necessária da finalidade doméstica da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PROVA DE PROVEITO DA DÍVIDA EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR. AUSENTE. 1. A regra é a de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), de tal maneira que a incursão no patrimônio de pessoa estranha à relação processual, no caso, a companheira do executado, com fundamento na exceção prevista no inciso IV do art. 790 do CPC, exige prova robusta de que os bens próprios ou a meação da companheira, efetivamente, respondem pela dívida. 2. Ocorre que, na espécie, a agravante se limita a alegar que a dívida fora contraída em virtude da compra de um imóvel, o qual, em tese, integraria o patrimônio familiar. Menciona, ainda, o fato de o patrimônio do executado ser gerido pela sua companheira, bem como a circunstância desta compor sociedade empresarial da qual o executado seria sócio. 3. Não há, nos autos, substrato probatório mínimo que indique que o autor tenha contraído a dívida em questão - honorários de sucumbência - em benefício da família, já que, como visto, a ação possessória fora deduzida exclusivamente por ele, que se qualificou, a propósito, como solteiro, inexistindo qualquer menção a sua companheira. 4. Vale ressaltar que o caso em apreço não diz respeito a dívidas contraídas para a economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644, CC), a atrair a presunção relativa de que o respectivo proveito seria em favor do núcleo familiar. Cuida-se de débito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação proposta unicamente pelo executado, a princípio, para o seu benefício exclusivo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1278001, 07152506520208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 26/08/2020, Publicado em: 08/09/2020)
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