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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)

Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que negou ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão que indeferiu , dando seguimento à Execução.

O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

DO DIREITO

  • DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA

  • O Código de Processo Civil, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do beneficiário de Justiça Gratuita, dispõe claramente que:
  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    (...)
  • § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • Ocorre que, consoante se depreende da letra da lei, a execução depende de requisito expresso e exige a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
  • No caso, o simples fato de , não comprova que o agravante tenha perdido a condição de beneficiário da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra a continuidade da necessidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
  • Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido para execução da verba honorária, conforme precedentes sobre o tema:
    • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, "...vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Destarte, sendo a reclamante beneficiária da Justiça gratuita, não há possibilidade de prosseguimento da execução em relação a ela, diante da condição suspensiva incidente sobre o débito. (TRT-2, 1001524-64.2017.5.02.0090, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/03/2019)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - pretensão de execução de verba honorária decorrente de sucumbência - Parte beneficiária da Justiça Gratuita - Ausência de elementos que comprovem a alteração da situação financeira - Condição suspensiva mantida - Aplicação do art. 98, §3° do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098329-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
    • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, sendo que, passado esse prazo, extingue-se tal obrigação. É exatamente esta a situação da hipótese vertente, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os pedidos acolhidos restringem-se a verbas rescisórias inadimplidas, o que denota a natureza alimentar das verbas reconhecidas em juízo e não retira a condição de miserabilidade do autor. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no 791-A, § 4º, da CLT. Apelo ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-2, 1000214-57.2018.5.02.0035, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 02/05/2019)
    • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.- Na hipótese, o fato da parte autora/exequente continuar trabalhando como motorista, após ter sido concedida a sua aposentadoria, cujo valor atual é de R$ 2.098,65, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra necessidade financeira, principalmente considerando tratar-se de pessoa com idade avançada, com 50 (cinquenta) anos, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003102-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
    • ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005 Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. POSSIBILIDADE DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE SATISFATIVA, COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). PROVA, ENTRETANTO NÃO PRODUZIDA. ISENÇÃO MANTIDA. DECISUM INCÓLUME. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJ-SC - AC: 00133380320118240005 Balneário Camboriú 0013338-03.2011.8.24.0005, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)
    • APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE DA VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, SOMENTE PODENDO SER COBRADA SE, NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800729132 nº único0041130-72.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00411307220158250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)
  • Afinal, a presunção de veracidade da declaração acostada só pode ser elidida diante de provas contundentes em contrário, conforme previsão do CPC:
  • Art. 99 (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  • Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)
  • Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

    "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

  • Portanto, ausente prova acerca do término da condição miserável do Executado, deve ser extinta a presente execução por manifesta inexigibilidade do título.
  • REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
  • ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • CUSTAS JUDICIAIS:

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