Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.483 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.483

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1483  
Publicado em: 29/06/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. FIES. FIANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Não há qualquer irregularidade na exigência de fiador para a assinatura de contratos ligados ao FIES, tampouco na exigência de comprovação de idoneidade do mesmo, uma vez que há expressa previsão legal neste sentido (art. 5º, VI e art. 9º da Lei 10.260/01). O Superior Tribunal de Justiça já reforçou o entendimento ao julgar recurso especial pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 ...
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que não subscrever. IV - Por essas razões, ao se considerar que o fiador requereu o benefício de ordem, o reconhecimento da limitação aos termos dos instrumentos subscritos não configura decisão extra petita, tanto mais ao se considerar a natureza abusiva das cláusulas reivindicadas pela CEF em contraste com as aludidas normas do código civil. V - Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) da diferença apurada entre o valor exigido na inicial e os reconhecidos pela sentença. VI - Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009494-28.2008.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)
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Publicado em: 27/04/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. FIES. FIANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FASE DE EXECUÇÃO NÃO INICIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não há qualquer irregularidade na exigência de fiador para a assinatura de contratos ligados ao FIES, tampouco na exigência de comprovação de idoneidade do mesmo, uma vez que há expressa previsão legal neste sentido (art. 5º, VI e art. 9º da Lei 10.260/01). O Superior Tribunal de Justiça já reforçou o entendimento ao julgar recurso especial pelo rito do artigo 543-C...
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afiançada. III - As normas em questão têm natureza cogente e tem o fito de proteger sujeito de direito que, de boa fé, assume obrigação unilateral e acessória, sem qualquer contraprestação do credor ou do afiançado. Deste modo, para efeitos de fiança, não se admite a renovação automática ou o aditamento simplificado, sendo indispensável a anuência expressa do fiador que se obriga nos estreitos limites previstos no instrumento que subscreve, não assumindo nem as obrigações de contratos anteriores, nem eventuais e posteriores aditamentos ou renovações que não subscrever. IV - Não se cogita, porém, de prescrição intercorrente antes do início da fase de execução. V - Apelação parcialmente provida para limitar a fiança aos valores constantes nos instrumentos efetivamente subscritos pelo fiador.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026568-52.2009.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020)
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Publicado em: 26/05/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA FIANÇA - COVID-19 - REDUÇÃO DOS CUSTOS - ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. A fiança não se renova e nem se prorroga automaticamente, sendo necessário, para tanto, prova de expressa anuência dos fiadores nesse sentido, nos termos do art. 1.483, CC/16, e da Súmula 214, STJ. 2. Sendo a fiança contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva, com a realização de novo contrato de locação, extingue-se a fiança concedida pelos réus, não podendo estes responder pelas obrigações advindas de outro pacto celebrado entre locador e locatário sem a sua anuência. 3. Cabe à parte que alega onerosidade excessiva, em decorrência da pandemia de covid-19, demonstrar os impactos da crise. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.046788-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)
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