Art. 818 oculto » exibir Artigo
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Arts. 819-A ... 826 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 819
Decisões selecionadas sobre o Artigo 819
TJ-SC
03/05/2018
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)
TRF-3
16/08/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )