CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 818.

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819.

A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 819-A.

Art. 820.

Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821.

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 822.

Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art. 823.

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 824.

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Art. 825.

Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art. 826.

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Arts.. 827 ... 836  - Seção seguinte
 Dos Efeitos da Fiança

DA FIANÇA (Seções neste Capítulo) :