Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1.481.

Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a compra.
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Art. 1.482.

Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto, neste capitulo, sobre fiança.
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Art. 1.483.

A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Art. 1.484.

Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
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Art. 1.485.

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
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Art. 1.486.

Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
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Art. 1.487.

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições em condições menos onerosas.
Quando exceder o valor da divida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Art. 1.488.

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
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Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do Art. 1.259. LEI REVOGADA

Art. 1.489.

Quando alguém houver de dar fiador, o credor não poder ser obrigado a aceita-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
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Art. 1.490.

Se o fiador ser tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
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 DOS EFEITOS DA FIANÇA

DA FIANÇA (Seções neste Capítulo) :