Art. 1.481.
Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a compra. LEI REVOGADAArt. 1.482.
Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto, neste capitulo, sobre fiança. LEI REVOGADAArt. 1.483.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. LEI REVOGADAArt. 1.484.
Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor. LEI REVOGADAArt. 1.485.
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. LEI REVOGADAArt. 1.486.
Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. LEI REVOGADAArt. 1.487.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições em condições menos onerosas.Art. 1.488.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do Art. 1.259.
LEI REVOGADA