Art. 1.150
4. Se, feita a nomeação nas condições do Art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. LEI REVOGADAArt. 1.502.
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as instintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259. LEI REVOGADAArt. 1.503.
O fiador ainda que solidário com o principal devedor (Arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: LEI REVOGADA
I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
LEI REVOGADA
II. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.
LEI REVOGADA
III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.
LEI REVOGADA