Súmula 214 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 214 do STJ

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 214

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 214

TJ-RJ   28/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES.RESCISÃO CONTRATUAL COM A DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. QUESTIONAMENTO RESTRITO À MULTA MORATÓRIA E JUROS DCORRENTES DA MORA. PERCENTUAIS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL OU ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAS QUE DEVE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA NA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE RESTARÁ SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003147-94.2017.8.19.0208, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 28/01/2020)

TJ-SP   03/02/2020
LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. As alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré locatária não justificam o atraso no pagamento dos aluguéis, tampouco constituem óbice para decretação do seu despejo. Alegação de depósito do aluguel em conta bancária de terceiro estranho à relação locatícia não justifica a mora dos réus. Aplicação da máxima segundo a qual "quem paga mal, paga duas vezes". Para evitar a rescisão do contrato de locação, cabia aos réus efetuar, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, mas isso não ocorreu. Mero oferecimento de proposta de quitação do débito de maneira parcelada não significou a purgação da mora dos réus. Realização de depósitos judiciais mesmo após o julgamento de procedência da presente ação evidencia a existência de débitos locatícios à época prolação da r. sentença. Rescisão do contrato de locação. Decretação do despejo da locatária. Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento dos valores depositados em juízo. Artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC/2015. Princípio da preservação da empresa não impede o cumprimento da ordem da ordem de despejo. Direito da locadora, ora autora, de retomar o imóvel locado, na forma da lei, não deve se submeter às conveniências da ré locatária. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1067154-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

TJ-MG   05/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES - SÚMULA 214 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. Havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador até a devolução das chaves, deve ele responder pelo cumprimento das obrigações locatícias, de forma solidária com o locatário. A Súmula 214 do STJ não se aplica aos casos de prorrogação contratual. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.107204-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020)

TJ-SC   03/05/2018
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)

TRF-3   16/08/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )



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