CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 203 - CPC / 2015

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Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 203

Lei:CPC   Art.:art-203  
Publicado em: 03/05/2019 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Flora

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO. Interposição de recurso de apelação contra a r. decisão que reconheceu o cumprimento do TAC e determinou o prosseguimento da execução no tocante à multa processual. Não se trata de sentença (art. 203, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), mas de decisão interlocutória (art. 203, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), de forma que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não cabendo a fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso com observação. (TJSP;  Apelação Cível 0001395-87.2010.8.26.0483; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 03/05/2019)
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Publicado em: 26/05/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Compra e Venda

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização e reintegração de posse. Cabimento do recurso de apelação. Ato judicial que coloca fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 203, § 1°, do Código de Processo Civil. Natureza de sentença. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para possibilitar que réu, ora agravante, trouxesse documentos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Ainda que pedido seja anterior à sentença, análise pode ser feita em qualquer momento, conforme artigo 99 do diploma processual. Embargos de declaração que integram o próprio ato inquinado, tendo a mesma natureza jurídica, conforme efeito integrativo. Ausência, no caso em tela, de efeito modificativo (ou infringentes) aos embargos capaz de alterar a natureza do ato que integra. Erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102502-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021)
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Publicado em: 12/04/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Compra e Venda

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. A determinação de intimação para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), a rigor, constitui impulso oficial, sem conteúdo decisório (art. 203, § 3º, do CPC). Daí, ainda sem gravame, inexiste interesse recursal, aplicando-se o art. 1.001 do CPC, com observação de que a impugnação é o meio adequado para os executados se insurgirem contra o cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 e seguintes do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2051246-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022)
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